Justiça condena hospital e médico por perder material para biópsia de paciente de Patos de Minas

Paciente se submeteu a cirurgia e teve material biológico perdido

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba, e condenou solidariamente um hospital e um médico de Uberlândia a indenizar um paciente. O homem havia passado por uma cirurgia de retossigmoidectomia (retirada de tumor no reto), mas o material para biópsia foi perdido. Por esse motivo, ele deverá receber R$ 10 mil por danos morais.


Na ação, o homem informou que, após ter sido diagnosticado com o câncer, foi submetido à retossignoidectomia, mas o material recolhido no procedimento, que seria encaminhado para biópsia, foi perdido, o que impossibilitou o exame. Em decorrência disso, o paciente precisou se submeter, durante um ano, a um procedimento de quimioterapia, que afirmou ter sido agressivo.


O hospital, em sua defesa, alegou que o tratamento quimioterápico não tinha nexo de causalidade com o desaparecimento do material. O médico não apresentou contestação. Em 1ª instância, foi acolhido o argumento da instituição de saúde e o juízo entendeu que não houve danos passíveis de indenização.


Diante dessa decisão, o paciente recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, modificou a decisão e considerou que houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e violação de protocolos "que deveriam ser rigorosamente observados por profissionais tecnicamente capacitados".


De acordo com o magistrado, a ausência do exame histopatológico comprometeu o planejamento terapêutico, forçando a submissão do paciente a tratamentos invasivos e, possivelmente, desnecessários.


"Tal fato, por si só, configura dano moral indenizável, diante da existência de nexo de causalidade entre a frustração e a tristeza vivenciadas pelo apelante e a impossibilidade de realização de exame de elevada relevância para o adequado enfrentamento de sua enfermidade. O dano moral pressupõe ofensa aos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis", concluiu.


Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.


A decisão está sujeita a recurso.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Últimas Notícias

Acordo prevê regra de transição de 60 dias para fim da escala 6x1

Veja mais

Carro para em cima de canteiro após motorista avançar parada obrigatória; ninguém ficou ferido

Veja mais

Homem é preso após agredir companheira e causar danos em residência no bairro Alvorada, em Patos de Minas

Veja mais

“Olho Vivo” é ampliado com monitoramento 360°, leitura de placas e reconhecimento facial, em Patos de Minas

Veja mais

Copasa alerta para manutenção programada que pode deixar mais de 20 bairros sem água amanhã

Veja mais

Diesel de má qualidade vem causando prejuízo aos proprietários de máquinas e veículos que dependem deste combustível

Veja mais