Justiça condena academia por furto de moto em estacionamento enquanto aluno fazia atividades em MG

Veículo foi levado enquanto aluno estava na aula

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou uma academia de ginástica a indenizar um cliente que teve a moto furtada no estacionamento oferecido pelo estabelecimento. O valor fixado foi de R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 9.530 por danos materiais.


A vítima disse que, em 23 de junho de 2023, deixou o veículo no estacionamento oferecido pela academia. Quando voltou, ele havia sido furtado.


Ela alegou que a academia não o ajudou a resolver o problema, nem liberou as imagens das câmeras de segurança. O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que o proprietário do estacionamento era o supermercado que fica ao lado, por isso não poderia responder pelo acontecido.


A academia também sustentou que o aluno estacionou de maneira irregular em local não destinado a motocicletas, e não colocou tranca no veículo. Por fim, alegou que a indenização por dano moral era descabida, pois o mero aborrecimento não se traduz em dano extrapatrimonial indenizável.


O argumento não convenceu o juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. O magistrado afirmou que havia evidências de que a academia e o supermercado compartilhavam o estacionamento.


Segundo ele, se a empresa utiliza o espaço como um atrativo de seus serviços, cria-se a obrigação de assegurar que os clientes não sofram prejuízos ao utilizá-lo.


"A ré se beneficia do uso do local para atrair clientela, o que reforça o dever de vigilância e segurança", ponderou.


A academia recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a sentença. A magistrada considerou que a disponibilização de estacionamento aos clientes configura extensão dos serviços prestados.


Assim, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. De acordo com a magistrada, o aborrecimento sofrido "caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor".


Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com a relatora.


Acesse o andamento processual e o acórdão, que transitou em julgado.


Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Últimas Notícias

Aluna bebe e serve bebida alcoólica para colegas em sala de aula em Patos de Minas

Veja mais

Após sequência de derrotas, Mamoré anuncia demissão do treinador Fábio Brostel

Veja mais

Motorista apaga mensagens do celular ao ser preso com automóvel relacionado a estelionato

Veja mais

Homem é agredido com capacetada e tem carro depredado pela ex-companheira em Patos de Minas

Veja mais

Funcionário de viveiro relata ameaças, injúrias homofóbicas e diz que teve dente quebrado pelo patrão

Veja mais

Mamoré sofre a terceira derrota consecutiva e amarga a lanterna do grupo no Modulo II

Veja mais