Juiz da vara da infância e juventude lança nova portaria para menores

A partir de agora todas as pessoas que freqüentarem este tipo de atividade terão que ter no braço aquelas pulseiras.

O Juiz da Vara da Infância e Juventude, Joamar Gomes Vieira Nunes, publicou este mês mais uma portaria regulamentando a participação de crianças e adolescentes em bailes e festas. A partir de agora todas as pessoas que freqüentarem este tipo de atividade terão que ter no braço aquelas pulseiras em material PVC para não desfazer.

As pulseiras terão que apresentar características diferentes para menores de 18 anos, menores de 16 anos e para quem já atingiu a maioridade. As regras antigas como a necessidade de apresentar a carteira de acesso continuam valendo.

A integra da nova portaria da vara da infância e juventude você acompanha à seguir:


PORTARIA Nº VIF/004/2008

Disciplina o acesso de adolescentes em bailes, boates e congêneres na Comarca de Patos de Minas/MG e dá outras providências.


O Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Patos de Minas, JOAMAR GOMES VIEIRA NUNES, em pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais, especialmente nas contidas no artigo 149 da Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e

CONSIDERANDO ser criança para efeitos da Lei 8.069/90 a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos e, adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade;

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar às crianças e adolescentes as oportunidades de desenvolvimento físico, moral, espiritual e social, em condições de dignidade e de liberdade com responsabilidade;

CONSIDERANDO a realidade das crianças e adolescentes desta Comarca, o que está a exigir uma conscientização dos pais e filhos, bem como uma atuação protetiva e permanente do Estado e da sociedade no combate às causas que os colocam em estado de risco social e moral, bem como conduzem os jovens à marginalidade e à criminalidade;

CONSIDERANDO que, não raro, percebe-se a permanência de menores em bailes, boates, promoções dançantes e congêneres, muitos em estado de embriaguez, sem nenhuma fiscalização ou orientação por parte daqueles que exploram os estabelecimentos, de seus pais ou responsáveis legais;

CONSIDERANDO a utilização de documentos particulares (autorização dos pais) aparentemente falsos, bem como exibição de cópias “autenticadas” de Carteiras de Identidade, o que possibilita, em razão dos avanços tecnológicos, fraudes e falsidades;

CONSIDERANDO que é proibida a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida (ECA, 81, II e III);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069/90 ), em seu artigo 243, prevê a prisão de 02 (dois) anos a 04 (quatro) anos e multa para quem oferece, vende, fornece ou coloca bebidas alcoólicas à disposição de menores de dezoito anos;

CONSIDERANDO que o direito à liberdade compreende o de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais ( artigo. 16 da Lei 8.069/90);
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 149 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), compete ao Juiz da Infância e da Juventude disciplinar, de forma abrangente e uniforme, através de portaria ou autorizar mediante alvará, a entrada e a permanência de adolescente em bailes ou promoções dançantes; boates ou congêneres;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimentos quanto à exata compreensão dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor compreensão que a criança e o adolescente, embora sujeitos a direitos, submetem-se, também ao cumprimento de deveres, obrigações e responsabilidades para com os pais, demais familiares, mestres, autoridades e sociedade de um modo geral;

CONSIDERANDO que os espetáculos e produtos e serviços devem respeitar a condição peculiar da criança e do adolescente de pessoa em desenvolvimento, sendo que a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica (ECA, artigos 71 e 73);

RESOLVE:

Artigo 1º É expressamente proibida a entrada, bem como a permanência de menores de 18 (dezoito) anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, em bailes, festas, promoções dançantes, boates e congêneres.
§ 1º Será permitida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos em bailes, festas, promoções dançantes, boates e congêneres, desde que permanentemente acompanhados dos pais ou responsáveis legais.
§ 2º A entrada e permanência dos maiores de 16(dezesseis) e menores de 18(dezoito) anos em bailes, festas, promoções dançantes, boates e congêneres, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, será permitido, mediante apresentação de Carteira de Identidade (RG) e CARTEIRA DE ACESSO a ser expedida pela Vara da Infância e Juventude, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a exibição dos referidos documentos através de cópias, ainda que autenticadas.
§ 3º Para a obtenção da carteira de acesso aos eventos, o menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos, acompanhado de seus pais (ou de apenas um com a autorização do outro) ou responsável legal, deverá comparecer na Vara da Infância e Juventude (rua Major Gote, 1.022 – térreo), oportunidade em que, de posse de duas fotos (tamanho 3x4), 2 (duas) cópias e original da carteira de identidade (do adolescente e dos pais ou responsáveis), preencher e assinar autorização, que permanecerá arquivada na secretaria do juízo.
§ 4º A CARTEIRAS DE ACESSO terá validade pelo prazo máximo de um ano, com vencimento programado para 1º de março de cada ano, devendo ser renovada na Vara da Infância e Juventude mediante apresentação e recolhimento da carteira vencida e observância ao disposto no parágrafo anterior, sendo possibilitado aos pais ou responsáveis a revogação da autorização a qualquer momento, mediante requerimento a ser apresentado junto à Vara da Infância e Juventude.
§ 5º Na eventualidade de fundada suspeita de autenticidade da Carteira de Identidade ou Carteira de Acesso, por tratar, em tese, de ato infracional equiparado ao crime de falsificação de documento público ou uso de documento falso (CP, 297 e 304), o adolescente deverá ser apreendido em flagrante, observando as cautelas legais e o procedimento previsto no artigo 172 e seguintes, da Lei 8.069/90.

Artigo 2º Efetuada a identificação na portaria do evento, os organizadores deverão diligenciar a aposição de pulseiras em todos os freqüentadores de forma a propiciar a distinção entre maiores e menores de 18 anos, devendo as mesmas serem confeccionadas em material PVC, em cores vibrantes e diversas, não-reutilizáveis, dotadas de pino plástico, com inscrição do nome do evento e a data de realização em sua superfície.

Artigo 3º Os menores que estiverem freqüentando bailes, promoções dançantes, boates em desacordo com as normas de proteção insertas na presente portaria ou fazendo uso de bebida alcoólica, deverão ser retirados do recinto e recolhidos às suas casas ou entregues aos responsáveis legais pelos comissários de menores, mediante lavratura dos termos de entrega sob responsabilidade, lavrando-se auto de infração administrativa.
§ 1º Na hipótese de não existirem informações sobre o endereço do menor, o mesmo deverá ser apresentado ao Conselho Tutelar, que tomará providências imediatas no sentido de localizar os pais ou responsáveis legais, para os quais serão entregues, após lavratura de termo de entrega sob responsabilidade.
§ 2º O uso da força policial deverá ser de forma excepcional, quando oferecer resistência ou perigo para integridade física do menor ou dos agentes da autoridade, sendo necessário lavrar auto de resistência, comunicando, imediatamente o Juiz da Infância e Juventude ou o Juiz Plantonista.

Artigo 4º É terminantemente proibido o acesso de menores de 18 (dezoito) anos em locais, bailes, festas e Promoções Dançantes, áreas “Vips” (p.ex., camarotes) quando a venda de bebidas for realizada pelo sistema open-bar, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único: Recomenda-se aos promotores de evento que dêem preferência à venda de bebida alcoólicas, para maiores de 18 (dezoito) anos, por meio tradicional ao revés do open-bar, ressaltando-se que a venda, fornecimento ou entrega de bebidas alcoólicas à criança ou ao adolescente implica em responsabilidade administrativa e penal do responsável pelo estabelecimento ou do empresário, bem como, em havendo participação, na responsabilidade civil e penal dos pais ou responsáveis legais, na medida de sua culpabilidade (ECA, 81,II C/C 243, 249 e 258).

Artigo 5º Nos termos do artigo 149 da Lei 8.069/1990 (ECA), para a realização de bailes, festas, promoções dançantes ou congêneres, com presença de menores de 18 (dezoito) anos, os promotores dos eventos deverão requerer, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data de realização, alvará judicial perante o Juízo da Infância e Juventude, apresentando e preenchendo requerimento conforme modelo I, anexo a esta Portaria, juntando com cópias de documentos autenticados, bem como fazendo anexando dois exemplares das pulseiras referidas no artigo 2º desta portaria.

Parágrafo único: Em observância ao princípio da proteção integral, a segurança do local onde for realizado o evento, com a participação de crianças e adolescentes, deverá ser efetivada por empresa especializada em vigilância e que detenha Certificado de Segurança emitido pelo Departamento de Polícia Federal.

Artigo 6º Determinar o rigoroso cumprimento da presente portaria, sob pena dos infratores incorrerem nas sanções dos artigos 236, 243, 249 e 258 da Lei 8.069/90, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e criminal comum, mormente por crime de desobediência.
Parágrafo único: Os comissários de menores deverão e os membros do Conselho Tutelar poderão fiscalizar o cumprimento das disposições desta portaria, tratando todos com urbanidade, mas com energia, atuando e lavrando notificações, bem como fazendo as necessárias representações às autoridades competentes e, se necessário for, requisitar o auxílio de força policial, observando o que dispõe os artigos 17 e 18 da Lei 8.069/90.

Artigo 7º Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe as normas protetivas constantes desta portaria e as insertas na Lei 8.069/90 implicará na imposição das penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, de multa de três (03) a vinte (20) salários-mínimos, aplicada em dobro em caso de reincidência, podendo ser determinado o fechamento do estabelecimento por até quinze (15) dias ( ECA, artigo 249, segunda parte e artigo 258).
Parágrafo único: Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou Representante do Ministério Público, no exercício de suas funções de fiscalização do cumprimento das normas de proteção à criança ou adolescente, insertas nesta portaria, constitui o crime tipificado no artigo 236 do ECA, sujeitando-se o infrator a pena de detenção de seis meses a dois anos.

Artigo 8º As normas protetivas constantes desta Portaria não afastam a competência autoridade judiciária para disciplinar, através de outras portarias, ou autorizar, mediante alvará, o acesso de crianças e adolescentes em eventos específicos.

Artigo 9º A participação de crianças e adolescentes em ensaios e certames de beleza deverá ser observado o disposto nesta portaria, sem prejuízo de outras medidas em razão da natureza do evento, o tipo de freqüência habitual e a adequação do ambiente.

Artigo 10º Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2008, revogadas as disposições em contrário, mormente as contidas nas Portarias VIF/002/2007 e VIF/003/2007

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Remeta-se cópia ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor de Justiça; ao Exmo. Promotor de Justiça da Infância e Juventude desta Comarca; ao Ilmo. Sr. Delegado Regional de Polícia Civil de Patos de Minas; ao Comando Militar do 15º Batalhão de Patos de Minas; ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aos Conselhos Tutelares das cidades que integram esta Comarca.


Patos de Minas, 26 de agosto de 2008.



JOAMAR GOMES VIEIRA NUNES
MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude
Comarca de Patos de Minas

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