Idosos que foram humilhados e agredidos por seguranças de clube receberão R$ 8 mil em MG

Cada um receberá R$ 4 mil.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, e condenou um clube ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a dois idosos, um homem e uma mulher, que teriam sido agredidos por seguranças do local durante um evento. Cada um receberá R$ 4 mil.

Conforme a decisão em 1ª Instância, o casal estava no salão de eventos do clube quando uma amiga do idoso teria passado mal e levada pelos seguranças até a entrada do local. O homem, ao tentar verificar o ocorrido, teria recebido o pedido para que se afastasse, já que a amiga “precisaria de espaço para respirar”.

As vítimas, no entanto, informaram que o profissional do clube teria agido com “extrema violência e despreparo, empurrando o idoso”. Ao perceber a agressão sofrida, a companheira do idoso se aproximou, mas recebeu exigências do segurança para que o casal fosse embora da festa, ainda que o evento não tivesse terminado.

“Ressaltam que ao tentar levar a amiga, já alterado, o segurança gritou dizendo que ‘aqui ninguém tira ninguém, aqui quem tira somos nós’, momento em que apareceram mais dois seguranças, iniciando as agressões contra o casal. Frisam que o idoso foi levado para fora do salão e jogado de costas no chão. A mulher teria sido puxada pelos cabelos e também caiu ao chão”, diz trecho da decisão em 1ª Instância sobre os relatos do casal.

Há, ainda, informações de que, além da agressão física, também foi registrada agressão verbal, com gritos e humilhação contra o casal. Diante dos fatos expostos e após pedido de recurso por parte dos idosos, o relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou os relatos do boletim de ocorrência e os feitos por testemunhas para definir a decisão.

“Tenho que a agressão física se mostra como fato que, por si só, se constitui em danos morais, por ofensa direta à integridade moral do ser humano, principalmente de forma psicológica”, diz trecho da decisão.

O magistrado ainda conclui que “quanto ao valor indenizatório a título de danos morais, é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que tal indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos, tais como os narrados nos autos, nem ser exorbitante ao ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, entendo como suficiente e não exorbitante a quantia que ora arbitro, no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada requerente”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG


Últimas Notícias

Acidente de trânsito em Patos de Minas termina em briga e prisão por embriaguez ao volante

Veja mais

Policiais abordam carro com motorista buzinando de forma indiscriminada durante Corrida do Renascer Natalino e dois acabam presos

Veja mais

DB Agricultura e Pecuária reúne colaboradores e inicia as comemorações de 50 anos

Veja mais

Proprietário de imóvel que praticava sextorsão contra inquilina é alvo de operação da Polícia Civil

Veja mais

Vídeo mostra motorista batendo em moto estacionada; proprietária pede ajuda para identificá-lo

Veja mais

Consumidores têm direito a ressarcimento por equipamentos queimados por descargas elétricas

Veja mais