Hóspede que cancelou viagem por piora de saúde da esposa ganha direito a restituição de viagem de quase R$70 mil
Empresa hoteleira deve estornar cliente que cancelou viagem
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, e
determinou que uma empresa hoteleira devolva a um consumidor o valor pago por
viagem para a Suíça, que foi cancelada pelo contratante em consequência do
agravamento da saúde da esposa.
Na ação, o autor alegou que, em outubro de 2018, adquiriu
passagens de ida e volta de São Paulo para Genebra e uma semana de hospedagem
na cidade suíça, para ele, a esposa e dois filhos. A partida seria em janeiro
de 2019, mas, aproximadamente 20 dias antes do embarque, a esposa apresentou
agravamento da saúde, em decorrência de um câncer. Diante disso, ele comunicou
a impossibilidade de realizar a viagem à empresa e solicitou a devolução
integral do valor pago.
A instituição hoteleira concordou em devolver R$ 66.100, por
meio de carta de crédito a ser usada obrigatoriamente em sua rede própria. A
empresa também sustentou que não poderia arcar com o reembolso das passagens
aéreas, por serem de outras empresas.
O juiz José Paulino de Freitas Neto, da 4ª Vara Cível da
Comarca de Uberaba, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a
companhia de viagens a restituir ao cliente o valor de R$ 69.064 em dinheiro.
O magistrado entendeu que o cancelamento não ocorreu por
culpa do consumidor nem por falha na prestação de serviços, mas em decorrência
do agravamento da saúde da esposa dele, e considerou abusiva a imposição de
carta de crédito de uso exclusivo nos hotéis da empresa.
A companhia recorreu à 2ª Instância, mas a relatora,
desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença. Para a magistrada, não
se tratava de simples cancelamento unilateral pelo autor, mas acontecimento
inevitável capaz de inviabilizar o planejamento feito.
“Nesse cenário, em razão da inexecução involuntária do contrato,
passível a restituição dos valores pagos pelo consumidor, sem qualquer
retenção, em observância à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, bem como à
função social dos contratos”, disse.
Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo
Pereira da Silva acompanharam a relatora.
Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG