Férias, fracionamento e venda do direito. Por Brian Epstein Campos

É o empregador quem definirá o período em que o empregado gozará as férias.

É o empregador quem definirá o período em que o empregado gozará as férias, em regra 30 dias, nos 12 meses subsequentes à data que o empregado tiver adquirido o direito a elas.

Contudo, o fracionamento das férias depende da concordância do empregado e poderá ser dividida em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Observação importante: é vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

O empregado tem a faculdade de vender 1/3 de suas férias e o receberá em forma de abono pecuniário no mesmo valor da remuneração que lhe seria devido. Se desejar vender as férias, o trabalhador deverá requerer até 15 dias antes do término do período aquisitivo. O empregador, por sua vez, deverá pagar as férias até 2 dias antes do início do período de descanso.

Mesmo que se venda 1/3 das férias ainda se poderá fracionar os 20 dias faltantes, mas observando a regra de divisão, conforme exposto.


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