Empresário deverá indenizar noiva que teve de remarcar data de casamento

Noiva ia alugar local para a festa, mas trato foi desfeito a dois meses da cerimônia.

Um empresário deverá ressarcir uma noiva que havia locado a Chácara de Lazer Estância Rócio, em Uberaba, para a celebração civil e religiosa e para a festa de seu casamento. A menos de dois meses do evento, o dono do sítio comunicou à cliente que havia vendido o sítio, cancelando, por consequência, o contrato com ela. Pelos dissabores e pelo prejuízo financeiro, a mulher vai receber um total de R$ 20 mil.

Segundo a dona de casa E.V.R., o acordo entre as partes foi firmado em 11 de março de 2010, sete meses antes da data do enlace. Ficou definido que o imóvel seria alugado por cinco dias, nos quais se realizariam a cerimônia e a recepção, pelo valor de R$ 4 mil, dos quais a metade foi paga à vista e o restante seria quitado com cheque pré-datado em setembro. A locação foi confirmada em 15 de abril, mas, em 10 de agosto, M.C.C., o proprietário do sítio, notificou a consumidora por carta da rescisão do contrato.

Em função disso, a noiva teve de adiar a celebração e precisou cancelar todos os entendimentos feitos com outras empresas: bufê, convites e caligrafia para endereçamento, doces e bolo, floricultura, fotografia, músicos, cerimonial e serviços de iluminação e sonorização, o que em alguns casos implicou multas. Ela calculou os danos materiais em R$ 11.399,30 e, em ação judicial ajuizada em julho de 2013, reivindicou, além disso, indenização pelo sentimento de desamparo e impotência diante da situação.

O empresário alegou que, depois da assinatura do contrato, o condomínio em que se situava o espaço de lazer decidiu que o local não poderia mais ser usado com fins comerciais, apenas residenciais. M. sustentou ter proposto ação para reverter a norma, mas não teve êxito, o que o obrigou a romper o combinado por motivo de força maior. Ele argumentou que a Associação dos Moradores do Loteamento Jardim Jockey Club é que deveria ser responsabilizada, já que foi a entidade que proibiu a realização de festas na chácara.

O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível de Uberaba, rejeitou a argumentação de M. O magistrado destacou que, embora soubesse do veto aos eventos no imóvel que alugou, o proprietário confirmou a locação com a noiva. Para o juiz, diante da incerteza do sucesso da ação para manter o direito de ceder o sítio para festividades de terceiros, o dono deveria ter negociado com a cliente uma rescisão amigável, de forma a lhe dar tempo para se reprogramar. Não o fazendo, “atuou com extrema imprudência e é nisso que reside a culpa do réu”, ponderou o juiz, que determinou o pagamento de R$ 11.399,30 e R$ 7 mil a título de indenização por danos materiais e morais, respectivamente.

Descontente, o empresário recorreu, mas não teve sucesso. Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do TJMG Cláudia Maia, Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata ratificaram a decisão. A relatora se baseou no fato de que a mudança da forma de ocupação do loteamento não era assunto inédito entre os condôminos e os membros da associação dos moradores, de forma que não poderia ser caracterizada como “motivo de força maior”.

“O réu detinha plena previsibilidade acerca da implementação do condomínio fechado, situação hábil a corroborar o elo causal havido entre os prejuízos experimentados pela autora e sua conduta. Cabe ressaltar, ainda, que a atitude perpetrada pelo apelante se mostrou em franca contradição com os deveres anexos da boa-fé objetiva, em especial o dever de informação, lealdade e cooperação”, declarou a desembargadora.

Fonte: TJMG

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