Empresário agrícola de Patos de Minas é condenado a pagar R$ 1 milhão de indenização a tratorista

A decisão é da Quarta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a condenação da Vara do Trabalho de Patos de Minas.

Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região/Divulgação.

Um empresário do ramo de agropecuária da região de Patos de Minas terá que pagar cerca de R$ 1 milhão de indenização, por danos materiais, morais e estéticos, ao ex-empregado. O trabalhador exercia função de tratorista e foi vítima de acidente de trabalho, que lesionou a medula espinhal e resultou na sua condição atual de cadeirante. A decisão é da Quarta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a condenação da Vara do Trabalho de Patos de Minas.

O tratorista explicou que trabalhava para o empregador desde julho de 1983, ou seja, há mais de 35 anos, até a suspensão do contrato pela concessão da aposentadoria por invalidez, em março de 2018. Relatou que o acidente ocorreu quando estava colocando telhas em um barracão, em uma altura aproximada de seis metros. E que, ao colocar uma das telhas, uma tábua correu, fazendo-o cair no chão. Informou também que não havia rede de proteção para eventuais quedas e que não estava preso por cabo à ponte de proteção via colete.

O tratorista alegou que o acidente típico de trabalho causou inúmeros danos e que, por isso, terá que fazer uso de cadeira de rodas pelo resto da vida. Além disso, explicou que vai depender para sempre da ajuda de terceiros, já que passou a ser portador de bexiga neurogênica e constipação intestinal, com necessidade do uso de fraldas e sem controle do esfíncter anal, fazendo o uso de mais de oito tipos de medicamentos. Informou que passou por mais de quatro cirurgias nos joelhos e na coluna, que resultaram em cicatrizes horríveis.

Por fim, relatou que o acidente mudou a sua vida e a de sua família para sempre. Segundo ele, a esposa deixou o trabalho para auxiliá-lo e seus filhos saíram da faculdade, o que trouxe a perda de sua dignidade e incertezas sobre o futuro da família.

Em defesa, o empresário reconheceu o acidente do trabalho. Sustentou, porém, que a culpa pela ocorrência foi exclusiva do tratorista que, “negligenciando a segurança, tomou decisões por sua conta e risco”. Mas, ao avaliar o caso, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães deu razão ao trabalhador.

Dados da perícia técnica de engenharia apontaram que a empresa não havia realizado procedimentos operacionais específicos para o trabalho em altura. De acordo com a perícia, não foram realizados treinamentos de forma teórica e prática para que o ex-empregado pudesse adquirir conhecimentos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura. O perito concluiu que, se o empregador tivesse operado em conformidade com os conjuntos normativos de segurança, o acidente certamente não teria ocorrido.

Já a perícia médica comprovou que, em decorrência do acidente, houve fratura de membros inferiores e de vértebras torácicas e lombares, com trauma raquimedular. “Tendo o profissional evoluído com paraplegia e bexiga neurogênica, além de perda do controle do esfíncter anal”. O perito reconheceu que houve nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo tratorista durante o pacto laboral, com as sequelas apresentadas.

Diante de todo o exposto, a relatora concluiu que não havia dúvidas da culpa grave do empregador na ocorrência do acidente, ao descumprir os requisitos mínimos de segurança para o trabalho em altura previstos na NR-35. “E, não tendo o reclamado cumprido sua parte relativa à observância das regras mínimas de segurança para o trabalho em altura, não há que se falar em conduta insegura do autor”, pontuou a relatora.

Para a desembargadora, ao dar a ordem para a execução da atividade que provocou o acidente, o empregador agiu de maneira negligente, colocando em risco a integridade do seu empregado. Dessa forma, segundo a julgadora, é impossível afastar sua responsabilidade pelo acidente.

A desembargadora concluiu que o tratorista faz jus à reparação pelos danos morais, materiais e estéticos reivindicada. Ela registrou que os danos morais são legíveis diante do sofrimento psicológico do autor e as graves consequências na vida do profissional. Por isso, a Turma, de forma unânime, majorou essa indenização para R$ 350 mil.

Já a indenização por danos materiais foi fixada levando em conta o que o trabalhador perdeu, dano emergente, e aquilo que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. Diante do contexto, considerando a incapacidade total do autor, foi mantido o total já determinado de R$ 427.630,18.

Quanto à indenização por danos estéticos, foi majorada para R$ 250 mil, diante da deformidade aparente, evidenciada pelas várias cicatrizes decorrentes das várias cirurgias a que foi submetido, atrofia dos membros inferiores e limitação de movimentos, descritas pelos laudos. Além disso, o empregador terá que fornecer os medicamentos de uso contínuo ao ex-empregado, assistência de profissionais de saúde, devidamente capacitados, disponibilizar um empregado doméstico, realizar reformas, alterações e adaptações na casa do acidentado e fornecer uma nova cadeira de rodas.

Últimas Notícias

Homem furta celular em veículo, mas acaba preso após rastreamento e imagens de câmeras de segurança

Veja mais

Condutor inabilitado bate em portão, foge do local e é preso com sintomas de embriaguez, em Patos de Minas

Veja mais

Funcionária denuncia importunação sexual de cliente em farmácia em Patos de Minas

Veja mais

Grave acidente na BR040 envolvendo carreta e dois carros tira a vida de médica de Patos de Minas

Veja mais

Furtos em hipermercados não param! Homem é preso ao colocar carne e chocolates dentro da calça

Veja mais

PM Rodoviária prende homem por tráfico de drogas em ônibus interestadual em Patos de Minas

Veja mais