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Cinema não pode impedir cliente de consumir alimentos comprados em outros lugares

O entendimento do STJ deve embasar outras comarcas.

Os cinemas não podem impedir os clientes de entrarem nas salas com alimentos comprados em outros lugares. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça e deve embasar outras comarcas. O assunto ganhou repercussão nos últimos dias, depois que a rede Centerplex recorreu de uma decisão de primeira instância, em Mogi das Cruzes, interior de São Paulo. O entendimento do STJ deve embasar outras comarcas.

Segundo a Associação dos Cinemas, sem a exclusividade, as salas podem aumentar o preço do ingresso, uma vez que a loja de alimentos na área restrita aos cinemas representa 20% da receita.

Decisão

Por maioria, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibia a rede de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ordem.

O pedido inicial foi formulado pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinema de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas em seu interior.

A sentença ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.

Venda casada

O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a rede de cinema dissimula uma venda casada, lesando direitos do consumidor.

“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, argumentou o magistrado.

Segundo o relator, “a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente”.

A Turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal paulista.

Fonte: STJ

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