Após pedido do MPT de Patos de Minas, justiça afasta trabalhadoras gestantes do Munícipio de Patrocínio

Enquanto perdurar a pandemia da COVID-19, elas poderão exercer suas funções, independentemente do regime de contratação, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração.

O Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG), através da unidade de Patos de Minas, por meio de uma Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência, obteve o imediato afastamento das atividades presenciais para todas as gestantes que trabalham no munícipio de Patrocínio (MG), no Alto Paranaíba. Enquanto perdurar a pandemia da COVID-19, elas poderão exercer suas funções, independentemente do regime de contratação, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração.

Em julho deste ano, o MPT recebeu uma denúncia, relatando o descumprimento da Lei n° 14.151/2021, que determina o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, como medida de proteção contra o contágio pelo Coronavírus, mediante a expedição do Decreto municipal 3.860/2021. Durante uma inspeção feita pela Vigilância Sanitária nas escolas públicas da rede municipal de ensino, requisitada via ofício pelo MPT, foi apurada a existência de três profissionais gestantes atuando presencialmente.

Intimado a se manifestar sobre irregularidades apontadas na notícia de fato e na fiscalização da Vigilância Sanitária, o Município declarou que a incidência da norma federal era limitada às empregadas gestantes celetistas e que as grávidas que apresentassem alguma comorbidade devidamente comprovada poderiam requerer a Licença para Tratamento de Saúde, nos termos do Estatuto dos Servidores. Afirmou ainda que não havia lei semelhante no âmbito municipal, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, em assunto de combate e enfrentamento à COVID-19, os municípios podiam aplicar “políticas públicas locais dentro da sua realidade que preservem a saúde dos servidores bem como de toda a sua população”.

“Embora o STF tenha afirmado a autonomia dos entes federados municipais para legislarem em matéria de regime de pessoal, isso não permite a adoção de postura omissiva inconstitucional. Não se admite que, diante de valores caros e sobremaneira resguardados pela Constituição Federal, como o são a maternidade e o nascituro, o Município se omita e deixe de conceder proteção já deferida em legislação federal de segurança laboral, incorrendo em proteção deficiente de direito fundamental”, argumenta o procurador do Trabalho que oficiou no caso, Rodney Lucas Vieira de Souza.

Na hipótese de descumprimento da determinação judicial, o município estará sujeito ao pagamento de uma multa diária no valor de R$ 20 mil por cada trabalhadora prejudicada.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais

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