Após Ação Popular, Justiça reduz salário dos vereadores de João Pinheiro para R$ 1.745,00
A liminar publicada hoje suspende os efeitos de todas as leis publicadas desde o ano 2000 que revisavam o subsídio dos vereadores
A novela sobre o salário dos vereadores de João Pinheiro ganhou mais um capítulo na manhã de hoje. Depois que a Câmara Municipal publicou um novo aumento recentemente, Márlon Marques Melgaço, autor da Ação Popular que deu início a toda a trama, acionou novamente a justiça e, desta vez, conseguiu uma liminar que reduz o salário para R$1.745,00 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais). Entenda o que ocorreu.
Nesta nova ação popular, Márlon Marques Melgaço sustentou que todas as leis municipais que fixaram os subsídios dos vereadores a partir do ano 2000 são inconstitucionais. O juízo, ao analisar o pedido, entendeu que a inconstitucionalidade está inicialmente demonstrada, além de estar presente o risco de dano ao erário público caso se mantenha os pagamentos na forma atual. Por isso, o salário foi reduzido de R$7.596,68 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) para R$1.745,00 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais), valor este estipulado pela Lei Municipal n. 909/2000.
Em outras palavras, a justiça considerou que as Leis n. 2.591/2021; n. 1.631/2012; n. 1.404/2008; n. 1.170/2004 e o parágrafo único, do art. 1°, da Lei Municipal n. 909/2000 são inconstitucionais e ilegais porque não respeitaram princípios básicos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal. Ainda, todas elas desrespeitaram o prazo de 180 dias anteriores ao final do mandato estipulado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
“Considerando o todo acima exposto, é possível, ao menos em sede de cognição sumária, constatar que o pagamento de valores a título de subsídio que encontram suporte fático nas Leis n. 2.591/2021; n. 1.631/2012; n. 1.404/2008; n. 1.170/2004 e no parágrafo único, do art. 1°, da Lei Municipal n. 909/2000, são inconstitucionais e ilegais, configurando, assim, ato lesivo ao patrimônio público, ficando demonstrada a probabilidade do direito.”
Além disso, o juízo considerou que a manutenção da remuneração na forma estipulada pelas referidas leis representariam comprometimento ao erário público, motivos quais deferiu o pedido liminar para reduzir o valor ao que estipula a Lei n. 909/2020.
“A partir disso, verificou-se, ao menos em sede de cognição não exauriente, que as sobreditas normas municipais vinham sendo elaboradas, por um longo período, com desrespeito procedimental e material à Constituição Federal, à Constituição Estadual, às normas de caráter nacional de observância obrigatória pelo Ente Municipal, e ao próprio Regimento Interno da Casa Legislativa municipal.”
Outros pedidos feitos por Márlon não foram acatados pela justiça em sede liminar. Ele pretendia uma tomada de contas, a decretação de indisponibilidade de bens de todos os vereadores e o afastamento dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal. A justiça entendeu pela inexistência de requisitos autorizadores para tais medidas.
Assim, com a concessão da tutela de urgência, os efeitos remuneratórios das Leis n. 2.591/2021, n. 1.631/2012, n. 1.404/2008, n. 1.170/2004; bem como o parágrafo único do art. 1° da Lei municipal n. 909/2000 foram suspensos e a justiça determinou que o pagamento do salário dos vereadores ocorra no importe de R$1.745,00 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais), bem como que o do Presidente da Câmara seja pago no importe de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
A medida deve ser cumprida imediatamente e o descumprimento implicará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao ordenador de despesas da Câmara Municipal, além de poder implicar responsabilização civil e penal do ordenador, considerando que pode configurar ato de improbidade administrativa e crime de desobediência.
Todos os vereadores e a Câmara Municipal serão intimados e poderão recorrer da decisão. Por fim, o juízo determinou a intimação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Ministério Público para tomarem ciência do processo e da decisão.