A prisão quita a dívida alimentícia? Por Brian Epstein Campos

A desonestidade afetiva estampada pela negativa de prover os alimentos dos filhos perturba o desenvolvimento do menor e fere os valores sociais.

A responsabilidade dos pais para com os filhos é um grande valor e o Direito se ocupa com esta relação especialmente porque a responsabilidade afetiva se revela primariamente no dever de alimentar a prole. A desonestidade afetiva estampada pela negativa de prover os alimentos dos filhos perturba o desenvolvimento do menor e fere os valores sociais.

O Direito criou mecanismos para compelir o(a) devedor(a), obrigado(a) por acordo ou decisão judicial, a honrar a obrigação, seja pelos meios normais de execução de uma dívida, como penhorando bens e fazendo o protesto com consequências comerciais negativas na para o(a) devedor(a). Não sendo suficiente, poderá ser decretada a prisão, em regime fechado, por um a três meses.

A prisão só pode ocorrer pelo pagamento das últimas três parcelas vencidas e pelas que vencerem no curso do processo.

Contudo, o(a) devedor(a) poderá justificar a impossibilidade temporária de pagamento, provando situação de penúria, hipótese que o débito será perdoado em específico período.

Após cumprido o tempo de prisão, os alimentos não restarão quitados. A execução seguirá pela regra de uma dívida comum, respondendo os bens do devedor por sua obrigação, sujeitando-os à expropriação.

Persistindo a inadimplência, poderá haver novo decreto de prisão.


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