TJMG nega liminar a associados e mantém processo de dissolução da Vila Olímpica da URT

A decisão foi tomada no início deste mês pela desembargadora Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa Lima, da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar recurso apresentado por sete associados que tentavam suspender o processo.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – negou liminar e manteve, pelo menos neste momento, os atos relacionados à dissolução da Vila Olímpica da URT. A decisão foi tomada no início deste mês pela desembargadora Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa Lima, da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar recurso apresentado por sete associados que tentavam suspender o processo.

Os associados questionam a validade dos atos que levaram à alteração do Estatuto da Vila Olímpica e, posteriormente, à decisão pela dissolução da entidade. Entre os argumentos apresentados está a alegação de que o Conselho Deliberativo não teria competência para tomar a decisão, que, segundo eles, deveria passar pela Assembleia Geral.

O grupo também afirmou à Justiça que o processo de encerramento das atividades já estaria em andamento, com restrição de acesso às dependências da Vila Olímpica e realização de obras de reforma e adequação. Segundo o próprio comunicado aos associados, a dissolução foi aprovada em reunião realizada no dia 7 de agosto, enquanto a restrição de acesso ao local começou em 17 de agosto, em razão do início das obras.

Ao analisar o recurso, entretanto, a desembargadora considerou que ainda não é possível afirmar que os atos questionados são ilegais ou inválidos. Segundo a decisão, será necessário examinar detalhadamente os estatutos da entidade, as regras de convocação e instalação dos órgãos, os quóruns exigidos e toda a documentação relacionada às decisões tomadas.

A magistrada reconheceu que existe motivo para a preocupação dos associados, principalmente diante da aprovação da dissolução e da restrição de acesso ao patrimônio. No entanto, ressaltou que a existência de risco de dano, sozinha, não é suficiente para conceder a liminar. Também é necessária a demonstração da chamada probabilidade do direito, o que, segundo ela, não ficou comprovado com segurança nesta etapa do processo.

Com isso, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido e a decisão da primeira instância foi mantida. O processo, porém, não foi encerrado. A URT foi intimada para apresentar sua manifestação no prazo de 15 dias, e, posteriormente, o caso deverá voltar para análise da Justiça.

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