Teve aparelho danificado em decorrência de queda de energia? Saiba o que fazer; por Brian Epstein Campos
Se, em decorrência disso, algum aparelho elétrico for danificado, o consumidor terá o direito de ser ressarcido pela distribuidora de energia elétrica.
Em tempos de chuva, principalmente, não são raras as oscilações no fornecimento de energia elétrica. Se, em decorrência disso, algum aparelho elétrico for danificado, o consumidor terá o direito de ser ressarcido pela distribuidora de energia elétrica.
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estabelece que o consumidor tem o prazo de até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. A solicitação pode ser feita por telefone, pela internet ou presencialmente.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora irá investigar a existência de nexo de causalidade, ou seja, a existência de vínculo entre ocorrências na rede elétrica e o dano apresentado pelo equipamento.
A distribuidora poderá realizar a verificação no local ou retirar o equipamento danificado para análise. Isso deve ser feito nos seguintes prazos: a) em até 1 dia útil para equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos; b) em até 10 dias para os demais equipamentos.
A distribuidora deve informar o resultado do pedido nos seguintes prazos: a) em até 15 dias, se o consumidor solicitou o ressarcimento até 90 dias após a ocorrência do dano; b) em até 30 dias, se a solicitação foi feita após 90 dias. A contagem desses prazos se dá a partir da data da verificação ou, se esta não tiver sido feita, a partir da data do pedido de ressarcimento.
Após a resposta, ou após o vencimento do prazo para resposta, a distribuidora tem 20 dias para ressarcir o consumidor. A forma de ressarcimento será escolhida pela distribuidora, que poderá: a) consertar o equipamento danificado; b) substituir o equipamento danificado; c) pagar o valor equivalente a um equipamento novo; ou d) pagar o valor equivalente ao conserto, caso este tenha sido providenciado e devidamente comprovado pelo consumidor.
Se o problema não for resolvido, o consumidor lesado deve procurar o Procon ou reclamar seus direitos judicialmente.