Propaganda eleitoral antes de 16 de agosto pode render multa, inelegibilidade, cassação entre outros

Prática pode caracterizar propaganda extemporânea, abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação e movimentação ilícita de recurso de campanha

Multa de até R$ 25 mil, inelegibilidade, cassação do registro ou diploma e desconstituição do mandato eletivo. São essas as penalidades as quais estão sujeitos os pré-candidatos às eleições municipais deste ano que promoverem propaganda eleitoral antes de 16 de agosto. O alerta foi feito pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que expediu uma Recomendação sobre o tema no último dia 17 de julho.

No documento, o MPMG ressalta que qualquer propaganda eleitoral que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, que viole a paridade de armas (igualdade entre os pré-candidatos) ou que implique em ônus financeiro fora da restrita hipótese admitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é classificada como propaganda eleitoral extemporânea.

De acordo com Daniel Marotta Martinez, Sylvio Fausto de Oliveira Neto, e Vanessa Dosualdo Freitas, promotores de Justiça com atribuições eleitorais em Uberlândia e que assinam a Recomendação, apesar da clareza da legislação, a prática tem ocorrido na cidade. “Tem sido visto pelas vias públicas, com certa frequência, adesivos em veículos particulares com mensagens subliminares de voto, com uso de expressões que pretendem fixar o nome de possível candidato junto ao eleitorado, com menção de apoio (ou não) a outros pré-candidatos, o que é expressamente vedado”, alertam os promotores de Justiça.

Na Recomendação, o MPMG destaca que a jurisprudência entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, ainda que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.

Os artigos 37 e 39, da Lei n. 9.504/97, na sua redação atual, veda a propaganda eleitoral (mesmo após 15 de agosto) mediante placas, faixas, cartazes, pinturas e outdoors, como também em locais de uso comum, ainda que de propriedade particular, como centros comerciais, parques de exposição, teatros, estádios de futebol, igrejas entre outros.

A Lei das Eleições continua, via de regra, proibindo a arrecadação e o gasto de campanha antes do registro, da obtenção do CNPJ e da abertura da conta bancária (artigo 22-A, parágrafo 2°), o que se dá em agosto do ano da eleição.

Ressalvas

As exceções previstas no artigo 36-A, da Lei Eleitoral, quando interpretadas sistemicamente, autorizam, via de regra: 1) a utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político, onde é possível anunciar a pré-candidatura, as qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato, as ações por ele empreendidas e os seus projetos e programas de governo; 2) realizar entrevistas, debates e encontros no rádio e TV, guardando-se isonomia de oportunidade entre os concorrentes; e 3) divulgar atos parlamentares que não se desvirtuem para a propaganda eleitoral.

Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada do Ministério Público de Minas Gerais

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