Procon multa Shopee em quase R$ 1 milhão por reter impostos após clientes se arrependerem da compra

A Shopee estava retendo os impostos incidentes sobre importação

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) aplicou uma multa de R$ 762.309,01 à SHPS Tecnologia e Serviços Ltda – Shopee devido à não devolução integral dos valores pagos pelos consumidores que exerceram o direito de arrependimento em compras internacionais realizadas na plataforma.

Nos casos de contratação fora do estabelecimento comercial, como compras pela internet, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 49, garante ao consumidor um prazo de sete dias corridos para desistir da compra, com direito à restituição imediata e integral dos valores pagos, sem necessidade de justificativa.

A investigação conduzida pela 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte revelou que a Shopee retém os impostos incidentes sobre importação, mesmo quando o consumidor solicita o reembolso dentro do prazo legal, violando o artigo 49 do CDC. Essa prática foi confirmada tanto por meio de fiscalização eletrônica quanto pela própria política da empresa divulgada em seu site. O MPMG enfatizou que eventuais dificuldades na devolução de tributos devem ser resolvidas entre o fornecedor e os órgãos fiscais competentes, sem transferir essa responsabilidade ao consumidor, que é a parte mais vulnerável na relação de consumo.

Em sua defesa, a empresa alegou que informa previamente os consumidores sobre a retenção dos impostos em casos de devolução de produtos adquiridos em transações internacionais. Além disso, argumentou que a legislação tributária brasileira não prevê mecanismos de devolução de tributos pagos na importação. No entanto, essa justificativa não exime a Shopee da obrigação legal de restituir integralmente os valores pagos pelo consumidor.

Diante da constatação das práticas infrativas e da recusa da Shopee em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e Transação Administrativa (TA), o Procon-MPMG aplicou a multa à empresa, com fundamento nos seguintes dispositivos legais:

· Código de Defesa do Consumidor: (Lei Federal nº 8.078/1990): art. 6º, IV; art. 39, V; e art. 49, parágrafo único;

· Decreto Federal nº 2.181/1997: art. 12, VI; art. 13, VIII e;

· Decreto Federal nº 7.962/2013: art. 5º, parágrafo 2º.

Essa penalidade reforça o compromisso do Ministério Público de Minas Gerais na proteção dos direitos do consumidor, garantindo que plataformas de comércio eletrônico cumpram integralmente a legislação vigente.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais Assessoria de Comunicação Integrada

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