Prefeito de Carmo é condenado pela justiça por montar esquema de arrecadação para o DEM

A condenação prevê perda da função pública e multas que juntas somam mais de R$250 mil.

Marcos Aurélio Costa Lagares ( Foto: CP Online )

A Justiça de Carmo de Paranaíba condenou o Prefeito Municipal Marcos Aurélio Costa Lagares, conhecido como Marcão, e mais cinco pessoas por se associarem e promoverem o uso indevido da máquina administrativa do município. A condenação prevê perda da função pública e multas que juntas somam mais de R$250 mil.

A decisão é do Juiz de Direito Marcelo Geraldo Lemos, juiz da Vara Cível da Comarca de Carmo do Paranaíba. De acordo com a sentença, o Prefeito Marcos Lagares e João Dias da Silva Filho, Gilberto Vieira Braga, Charles Wagner Ferreira Silva, João Batista Fernandes e Vivaldo Moreira de Deus teriam solicitado, contrariando a lei, o desconto de verbas indevidas junto à remuneração dos servidores ocupantes de cargos comissionados da Câmara e da Prefeitura local.

A sentença fala que o dinheiro arrecadado com o desconto consignado em folha de pagamento era destinado ao partido político- DEM- com finalidade eleitoreira. O Ministério Público, autor da ação, ressaltou que os servidores, por medo de perderem o cargo, acabaram cedendo ao pleito ilícito.

Segundo a decisão, Marcos Aurélio Costa Lagares foi o grande mentor intelectual do esquema envolvendo o regime de doações consignadas nos vencimentos dos servidores comissionados, tendo empregado condutas que resultaram na execução efetiva do plano arquitetado em conluio com os outros réus. Ademais, denota-se que partiu dele a ideia de reaver dos servidores as quantias que deveriam ser restituídas após a celebração do TAC, deixando em evidência o dolo nefasto de auferir ganho sem motivo legítimo, utilizando de sua posição hierárquica na Administração Pública local, bem como sua condição estratégica dentro do partido.

A decisão ainda cabe recurso. O Patos Hoje entrou em contato com o Prefeito Marcos Aurélio e ele informou que ainda não foi notificado da decisão. No entanto, ele antecipou que irá recorrer da sentença.

Veja as condenações:

1 – Para o réu Marcos Aurélio Costa Lagares:

1.1 – perda da função pública, com efeitos a partir do trânsito em julgado, sanção que será aplicada independentemente da função ocupada, vez que sua execução não é restrita ao cargo preenchido ao tempo dos fatos, ensejando na extinção das relações funcionais existentes entre o requerido e a Administração Pública;

1.2 – suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 09 (nove) anos, contados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença;

1.3 – proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos,contados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença;

1.4 – pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor do Município de Carmo do Paranaíba, na quantia de R$42.977,42, equivalente ao dobro do proveito auferido com o esquema, valor que deverá ser corrigido pela tabela da CGJMG desde a distribuição da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.

2 – Para o réu João Dias Da Silva Filho:

2.1 – perda da função pública, com efeitos a partir do trânsito em julgado, sanção que será aplicada independentemente da função ocupada, vez que sua execução não é restrita ao cargo preenchido ao tempo dos fatos, ensejando na extinção das relações funcionais existentes entre o requerido e a Administração Pública;

2.2 – suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, contados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença;

2.3 – proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos,contados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença;

2.4 – pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor do Município de Carmo do Paranaíba, na quantia de R$42.977,42, equivalente ao dobro do proveito auferido com o esquema, valor que deverá ser corrigido pela tabela da CGJMG desde a distribuição da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.

3 – Para o réu Gilberto Vieira Braga:

3.1 – suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, contados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença;

3.2 – proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos,contados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença;

3.3 – pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor do Município de Carmo do Paranaíba, na quantia de R$42.977,42, equivalente ao dobro do proveito auferido com o esquema, valor que deverá ser corrigido pela tabela da CGJMG desde a distribuição da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.

4 – Para o réu Charles Wagner Ferreira Silva:

4.1 – suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, contados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença;

4.2 – proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos,contados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença;

4.3 – pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor do Município de Carmo do Paranaíba, na quantia de R$42.977,42, equivalente ao dobro do proveito auferido com o esquema, valor que deverá ser corrigido pela tabela da CGJMG desde a distribuição da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.

5 – Para o réu João Batista Fernandes:

5.1 – perda da função pública, com efeitos a partir do trânsito em julgado, sanção que será aplicada independentemente da função ocupada, vez que sua execução não é restrita ao cargo preenchido ao tempo dos fatos, ensejando na extinção das relações funcionais existentes entre o requerido e a Administração Pública;

5.2 – suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, contados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença;

5.3 – proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos,contados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença;

5.4 – pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor do Município de Carmo do Paranaíba, na quantia de R$42.977,42, equivalente ao dobro do proveito auferido com o esquema, valor que deverá ser corrigido pela tabela da CGJMG desde a distribuição da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.

6 – Para o réu Vivaldo Moreira De Deus:

6.1 – perda da função pública, com efeitos a partir do trânsito em julgado, sanção que será aplicada independentemente da função ocupada, vez que sua execução não é restrita ao cargo preenchido ao tempo dos fatos, ensejando na extinção das relações funcionais existentes entre o requerido e a Administração Pública;

6.2 – suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, contados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença;

6.3 – proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos,contados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença;

6.4 – pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor do Município de Carmo do Paranaíba, na quantia de R$42.977,42, equivalente ao dobro do proveito auferido com o esquema, valor que deverá ser corrigido pela tabela da CGJMG desde a distribuição da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.

Autor: Farley Rocha

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