Operadora de telefonia é condenada a pagar R$ 6 mil por não alterar nome de cliente transgênero

Solicitação da mudança de nome nos dados cadastrais não foi atendida pela empresa

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Ubá e condenou uma operadora de telefonia celular a indenizar um homem transgênero em R$ 6 mil, por danos morais, por não ter alterado o nome dele no cadastro.

Segundo o processo, em 2019, o homem finalizou a retificação de seus documentos com a nova identidade civil que adotou e, dois anos depois, adquiriu um plano da operadora de celular. Porém, seu cadastro foi criado com o nome antigo.

O autor argumentou que, “após constrangimentos decorrentes da utilização de seu ‘nome morto’ no aplicativo de atendimento ao cliente, solicitou a atualização dos dados cadastrais”. Apesar de ter solicitado por várias vezes a retificação para seu novo nome, a empresa não atendeu ao pedido e, por isso, decidiu ajuizar ação solicitando a correção imediata do cadastro e indenização de R$ 30 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, a operadora sustentou que “não foram encontradas irregularidades que justificasse o pleito reclamado, motivo pelo qual a demanda da parte autora não deve prosperar”. Segundo a empresa, para transferência de titularidade, atualização de dados cadastrais ou alteração de nome social, a orientação dada aos clientes é que compareçam a uma loja portando os documentos de identificação para realizar o procedimento.

Esses argumentos não convenceram o juízo da 1ª Instância, que deferiu a tutela de urgência para correção do cadastro do cliente e condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Diante disso, as duas partes recorreram. O autor pediu a majoração do valor, que considerou “irrisório e incompatível com o constrangimento público e particular sofrido”.

O relator, desembargador Claret de Moraes, acolheu o pedido do cliente e determinou que a indenização por danos morais fosse majorada para R$ 6 mil.

“Vale destacar que nome é direito da personalidade que visa resguardar o sinal exterior que identifica e individualiza a pessoa na sociedade, podendo ser alterado sem entraves administrativos e judiciais. O respeito de características pessoais, como nome e gênero, é direito subjetivo constitucionalmente tutelado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da autodeterminação”, disse o relator.

Segundo ele, a “inércia da companhia de telefonia em realizar a diligência solicitada pelo consumidor, mantendo em seus bancos de dados, o ‘nome morto’ da parte, configura violação de sua dignidade”.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com o relator.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Últimas Notícias

Condutor e passageiro de motocicleta morrem em grave acidente na BR 354, em Rio Paranaíba

Veja mais

Acusação de furto de celular termina em agressões no Mercado Municipal e duas pessoas vão parar na Delegacia

Veja mais

Coreto Municipal completa 40 anos como símbolo da cultura e da memória de Patos de Minas

Veja mais

Calçada se abre e veículo fica preso em buraco de obra recente da Copasa em Patos de Minas

Veja mais

Homem com várias passagens policiais é preso após tentativa de furto em loja de calçados, em Patos de Minas

Veja mais

Cuidados no preparo e armazenamento dos alimentos garantem ceias mais seguras no fim de ano

Veja mais