O consumidor é obrigado a pagar couvert artístico? Entenda as regras. Por Brian Epstein Campos

Entende-se como “couvert artístico” o valor pago pelo cliente por algum tipo de apresentação artística (geralmente, show de música) oferecida em bares, restaurantes e congêneres.

A cobrança de couvert artístico é legal, desde que o estabelecimento comercial cumpra algumas regras. Em Patos de Minas, a regulamentação é dada pela Lei Municipal 6.894/2014. A lei determina que, para cobrar o couvert artístico, o estabelecimento deve informar ao cliente antecipadamente, afixando cartaz informativo na entrada com o valor a ser cobrado, em local de fácil visibilidade.

Se a cobrança foi prévia e adequadamente informada, o consumidor que optou por estar no estabelecimento tem a obrigação de pagar o couvert artístico.

Contudo, há exceções. Se o consumidor ficou em área reservada, de onde não era possível usufruir da atração oferecida, a cobrança do couvert artístico será considerada indevida. De igual forma, se o consumidor não usufruiu de pelo menos trinta minutos da atração, ele poderá recusar o pagamento.

Vale advertir que a cobrança de taxa de serviço sobre o valor do couvert artístico é proibida. Além disso, é proibido cobrar couvert artístico para atrações que não sejam ao vivo, como músicas ambiente ou telões.

Registra-se, por fim, que a quantia arrecadada pelo estabelecimento a título de couvert artístico deve ser integralmente transferida aos artistas responsáveis pela apresentação.

Havendo cobrança indevida, o ideal é reclamar amigavelmente com o responsável pelo estabelecimento. Caso a cobrança persista, recomenda-se o registro de reclamação junto ao Procon.

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