Motorista apelidado de “Valesca Popozuda” devido a atributo físico será indenizado em MG

O profissional disse que nenhuma providência foi tomada

Uma empresa de locação de máquinas, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar uma indenização por danos morais ao motorista apelidado de “Valesca Popozuda” em alusão à cantora. O trabalhador alegou que sofreu assédio moral durante os cinco anos de trabalho na empresa e chegou a pedir providências diante da situação vexatória. Porém, segundo o profissional, nenhuma medida foi tomada pela empregadora, que negou as acusações.

O caso foi decidido pelo juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que garantiu ao trabalhador indenização de R$ 2 mil. O julgador entendeu que foi devidamente provado o apelido vexatório imposto ao autor. Serviram como prova mensagens via aplicativo de WhatsApp, nas quais o motorista era tratado como “Valesca”.

Além disso, depoimento de testemunha, prestado na audiência de instrução, provou que o profissional tinha o referido apelido, “em razão de determinado atributo físico”. A testemunha declarou ainda que o ex-empregado não aceitava o tratamento, que era de conhecimento de todos na empresa.

Apesar da condenação, o profissional interpôs recurso pedindo a majoração do valor da indenização por danos morais. Alegou que “a indenização deve ser condizente com o dano sofrido”.

A desembargadora relatora da Sexta Turma do TRT-MG, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, reconheceu a conduta abusiva da empregadora ao não coibir o desrespeito ao empregado. “Verificada a ofensa ao patrimônio imaterial da vítima, acertada é a condenação imposta ao pagamento de indenização por danos morais”, ressaltou.

Porém, a relatora negou a majoração do valor conforme o pedido do trabalhador. Ela esclareceu que a compensação deve considerar o caráter preventivo e pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado. Segundo a julgadora, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, “mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento”.

Dessa forma, a magistrada manteve a indenização fixada em R$ 2 mil, considerando fatores como: o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, a intensidade do dolo ou grau de culpa, a remuneração recebida pelo trabalhador, o desestímulo da prática de ato ilícito e as condições econômicas e sociais do ofensor.

Além da empresa de locação de máquinas, uma mineradora foi condenada subsidiariamente, no processo trabalhista, ao pagamento das verbas deferidas ao motorista, já que ficou incontroversa a existência de um contrato de prestação de serviços. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT/MG

Últimas Notícias

Homem é preso ao se sentar ao lado de garota na rodoviária de São Gotardo e passar a fazer ato obsceno

Veja mais

Após denúncias anônimas, operação prende dois homens e apreende drogas, munições e dinheiro em Patos de Minas

Veja mais

Comissão eleitoral rejeita pedido de cassação e mantém Chapa 2 na disputa da diretoria do Sindicato Rural

Veja mais

Jovem de 20 anos que abortou bebê em banheiro de hospital é investigada pela Polícia Civil

Veja mais

PC recupera égua de alto valor comercial em Presidente Olegário durante investigação interestadual

Veja mais

Candidato à reeleição, Juninho destaca crescimento da Fenamilho, mais de 50 obras e novos investimentos no Sindicato Rural

Veja mais