Liminar obriga municípios que não aderiram ao ‘Minas Consciente’ a cumprir normas de isolamento

Mesmo aqueles municípios que não aderirem ao plano ‘Minas Consciente’ vão ter que cumprir normas de distanciamento social.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (09).

Mesmo aqueles municípios que não aderirem ao plano ‘Minas Consciente’ vão ter que  cumprir normas de distanciamento social. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, obteve, nesta quinta-feira (09) decisão favorável ao pedido de medida cautelar em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) para que seja reconhecido o caráter vinculante da Deliberação n.º 17, do Comitê Extraordinário COVID-19, do governo estadual. O requerimento foi deferido pela desembargadora Márcia Milanez, integrante do órgão especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A decisão faz com que os municípios mineiros tenham que cumprir a norma, gerando um quadro de mais segurança jurídica e evitando que haja decisões desordenadas de flexibilização das medidas de isolamento social, as quais podem resultar, como já vem sendo verificado em diversas regiões do estado, em um crescimento do contágio pelo novo coronavírus e no colapso da rede hospitalar.

A Deliberação n.º 17 dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, em todo o território do estado.

Na ADC, assinada pelo procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, o MPMG esclarece que os municípios que decidirem, voluntariamente, pela abertura progressiva de suas atividades econômicas podem aderir ao plano Minas Consciente, previsto na Deliberação n.º 19, do Comitê Extraordinário COVID-19. Contudo, caso não adiram ao plano, é necessário pontuar que os municípios permanecem adstritos ao teor das normas contidas na Deliberação n.º 17.

A ação cita, ainda, que medidas de flexibilização e de autorização para a prestação de serviços não essenciais promovidas de forma desordenada por um município impactam decisivamente o município-polo, onde via de regra estão concentrados os recursos de alta complexidade, e, de forma geral, produzem consequências em toda a região de saúde. “Assim, percebe-se que as normas que consagram medidas de prevenção à Covid-19, no âmbito da atividade de vigilância epidemiológica, superam o nível local e devem estar a cargo do estado, no exercício de sua competência normativa”.

Entre as preocupações expostas pelo MPMG, está o crescimento diário no número de óbitos no estado e relatórios técnicos do Centro de Operações de Emergência em Saúde (Coes-MG) apontando que, mesmo com a expansão ocorrida na rede de serviços, há risco concreto de esgotamento da capacidade instalada, em especial, de leitos de UTI.

Além disso, a escassez de medicamentos anestésicos é um componente que agrava o quadro assistencial. Em contatos constantes com órgãos e entidades de saúde, o Ministério Público verificou que a situação dos estoques do chamado “kit intubação” é crítica. Há relatos de hospitais públicos e privados sem estoque, tendo que suspender o atendimento de novos pacientes, adiando cirurgias cardíacas e oncológicas pela falta de medicamentos.

A diretriz do MPMG tem sido de respeito pelo gestor e por suas decisões, buscando sempre o diálogo para que eventuais medidas estejam baseadas nas evidências científicas e apresentem fundamentação jurídica.

Nesse contexto, não havendo sucesso em convencer o gestor público a fazer as devidas alterações, os promotores de Justiça têm promovido Ações Civis Públicas buscando a invalidação dos atos e a determinação de obrigações  com o objetivo de compelir os municípios a adotar medidas de prevenção à Covid-19 constantes das normas estaduais.

No entanto, com frequência, decisões judiciais díspares têm sido proferidas, deixando evidente a existência de “controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória”, como exige o art. 343, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Dessa forma, conforme registrou o procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, “o quadro de insegurança jurídica exposto acima no contexto de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus em Minas Gerais justifica a propositura desta Ação Declaratória de Constitucionalidade, com fundamento no art. 106, I, ‘h”, da Constituição do Estado de Minas Gerais".

Assim, o MPMG requereu e o TJMG concedeu, com fulcro no art. 347 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJMG), a medida cautelar para declarar a eficácia constitucional da Lei n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, e da Deliberação n.º 17, de 22 de março de 2020, do estado de Minas Gerais, assim como seu caráter vinculante aos entes municipais do estado.

Além disso, busca-se a suspensão da eficácia das decisões que afastem a aplicação das normas citadas para os entes municipais, assim como a suspensão dos processos que apreciem a matéria, até a conclusão do julgamento da ADC.

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