Justiça nega indenização a mulher que teve imagens íntimas vazadas

Faltaram provas de quem foi responsável pela divulgação não autorizada

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o recurso e confirmou sentença de 1ª Instância, de uma comarca no Sul de Minas, que negou pedidos de uma mulher que pleiteava indenização por danos morais. Ela teve imagens íntimas vazadas, mas não conseguiu comprovar, no curso do processo, que o homem com quem mantinha um relacionamento e a esposa dele seriam responsáveis pela divulgação não autorizada.

A moradora entrou com a ação ao ter vazadas imagens íntimas capturadas durante chamadas de vídeo realizadas com o homem. Ela alegou que a esposa dele teve acesso ao conteúdo e promoveu a divulgação das imagens, o que lhe causou abalo moral.

A sentença em 1ª Instância julgou improcedente o pedido porque “os elementos trazidos aos autos como cópia de boletim de ocorrência e prints de conversas não são suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil, tampouco a autoria da suposta violação”.

Diante da negativa, a mulher recorreu. Na visão do relator do caso, desembargador Habib Felippe Jabour, a responsabilidade civil por violação de imagem exige a comprovação da conduta, da autoria e do nexo causal entre o ato e o dano. “A ausência de perícia válida por falta de arquivos originais com metadados impede a comprovação técnica da autoria e inviabiliza a condenação”, explicou.

Conforme o desembargador, “a autora não apresentou outros elementos que comprovassem a autoria dos réus” nem solicitou quebra de sigilo ou perícia nos aparelhos do casal. Ele pontuou, portanto, que “a jurisprudência do TJMG exige prova mínima da participação do agente na divulgação para que se configure o dever de indenizar”.

Embora o homem tenha “admitido ter retido capturas de tela durante conversas com a apelante, negou expressamente qualquer ato de divulgação. A segunda apelada, de igual modo, negou ter compartilhado qualquer conteúdo ou mesmo ter ciência delas. Ademais, não há qualquer elemento técnico ou testemunhal apto a comprovar a participação deles”.

Os desembargadores Eveline Félix e Luís Eduardo Alves Pifano seguiram o voto do relator. O acórdão tramita sob segredo de Justiça.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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