Justiça condena mãe e filho por agressão doméstica em MG; entenda

Vítima foi agredida pela ex-companheira e seu filho

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Ouro Fino e, em observância ao Código Penal e à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), alterou as penas de um homem e de sua mãe devido à agressão física praticada contra a ex-companheira dela. A pena estipulada para a mãe é de um ano e 15 dias de detenção, enquanto a do filho é de 11 meses de detenção, ambos no regime aberto.


Segundo a denúncia impetrada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), as mulheres tinham um relacionamento afetivo e moraram juntas durante dois anos e sete meses. Entretanto, elas se desentenderam e se separaram, porque a vítima não queria que o filho da agressora morasse com elas, porque ele consumia drogas e apresentava comportamento violento.


A agressora não se conformou com isso. Em de julho de 2022, ela e o filho foram à casa da vítima, arrombaram a porta de vidro que dá acesso à cozinha e a agrediram fisicamente, jogando-a no chão com puxões de cabelo e tapas.


A agressora alegou ter entrado em depressão com o término do relacionamento, passando a tomar remédios controlados. Ela sustentou que foi até a residência da vítima com o intuito de recuperar alguns eletrodomésticos. A mulher disse ainda que teve um surto, e apresentou laudo atestando que tem doença psíquica. Por sua vez, o filho afirmou ter ido ao local apenas para tentar apartar a briga.


Em 1ª Instância, a dupla foi condenada. Segundo a sentença, a mulher tinha condições de agir de outra maneira. Foi fixada a pena de um ano e seis meses de reclusão no regime aberto. Quanto ao filho, não foi acolhido o argumento de que a participação foi pequena. A pena foi delimitada em um ano de reclusão.


Ambos recorreram, alegando que a agressora não poderia ser julgada nos rigores da Lei Maria da Penha, pois se tratava de uma mulher que agrediu outra, não se configurando a violência doméstica.


A relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento da sentença, embora tenha considerado que a pena deveria ser ajustada. De acordo com a magistrada, a Lei Maria da Penha não exige que o sujeito ativo tenha a qualidade especial de homem para que se configure a violência contra a mulher.


Os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Kárin Emmerich seguiram a relatora.


Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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