Justiça condena empreendedor por atraso em loteamento; 40 compradores aguardam solução

A decisão confirmou que a ausência de obras de infraestrutura prometidas em um loteamento residencial ultrapassa o mero descumprimento contratual e gera o dever de indenizar.

Compradores de lotes no Residencial Laranjeiras II em Patos de Minas estão há anos tentando ser ressarcidos por terem adquirido lotes no empreendimento e nunca terem sido contemplados. Agora, uma decisão judicial traz um pouco de esperança. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento, de forma unânime, ao recurso de apelação interposto pela construtora e por seu sócio, mantendo a condenação solidária ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais a um dos compradores. A decisão confirmou que a ausência de obras de infraestrutura prometidas em um loteamento residencial ultrapassa o mero descumprimento contratual e gera o dever de indenizar. A empresa responsável pelo Laranjeiras I destacou às 15h15 desta quarta-feira (10) que tal loteamento não tem qualquer ligação com o Loteamento Laranjeiras LTDA.

De acordo com a decisão judicial, o comprador havia adquirido um lote com 220 m², situado no bairro Residencial Laranjeiras II, pelo valor de R$ 40.000,00. Pelo contrato firmado, a incorporadora deveria efetuar a transferência definitiva do imóvel assim que os serviços de infraestrutura e os registros fossem liberados e o lote estivesse quitado. Contudo, a própria empresa admitiu no processo que a infraestrutura não foi implementada e que o terreno não foi transferido ao comprador, restando configurado o ilícito civil por descumprimento das obrigações contratuais.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas julgou procedentes os pedidos do comprador para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; determinar que os réus restituam, solidariamente, o valor integral pago de R$ 40.000,00, acrescido de multa de 10%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e condenar os réus ao pagamento solidário de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais.

Inconformados, o sócio e sua empresa recorreram ao TJMG. Em suas razões, alegaram preliminares de ilegitimidade passiva — sob o argumento de que não assinaram o contrato original com o comprador e que não estaria demonstrado o grupo econômico com a empresa original. Também sustentaram a nulidade da sentença por julgamento ultra petita (além do pedido), alegando que a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu sem a instauração do incidente próprio e que houve cerceamento de defesa. No mérito, pediram o afastamento dos danos morais.

Ao analisar o recurso, o relator rejeitou todas as preliminares da defesa. Com base na "Teoria da Asserção", o desembargador considerou válida a inclusão da construtora no polo passivo, uma vez que a petição inicial apontava que ela seria a responsável por realizar a infraestrutura nunca entregue.

O Tribunal também reconheceu a existência de grupo econômico entre as imobiliárias. Os desembargadores pontuaram que as duas empresas atuam no mesmo setor imobiliário, na mesma localidade (Patos de Minas) e compartilham o mesmo sócio.

O TJMG esclareceu que os sócios podem ser incluídos diretamente no polo passivo logo na fase de conhecimento, o que dispensa a abertura de um incidente apartado de desconsideração da personalidade jurídica. Como os sócios foram regularmente citados e ele compareceu à audiência de conciliação acompanhado de advogado, o direito à ampla defesa foi plenamente assegurado.

No mérito, o TJMG manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00. O acórdão ressaltou que a frustração e o desgaste decorrentes da privação prolongada do uso do imóvel compram o abalo psicológico sofrido pelo comprador, uma vez que ele depositou a confiança no negócio jurídico para a aquisição de sua moradia.

A defesa das empresas havia alegado que o comprador não comprovou que o lote seria usado para fins residenciais, sugerindo que poderia ser apenas um investimento financeiro. O relator rebateu o argumento classificando a exigência dessa comprovação como uma "prova impossível ou diabólica". Conforme o voto do relator: "...exigir que o apelado comprovasse sua intenção de residir no imóvel seria requerer produção de prova impossível ou diabólica, uma vez que a infraestrutura do empreendimento não foi finalizada e o imóvel sequer foi transferido para o autor, o que fatalmente impossibilitaria a realização de benfeitorias para moradia."

Com a rejeição total do recurso, a sentença de primeira instância foi integralmente mantida. Além disso, em razão da sucumbência recursal, o tribunal majorou os honorários advocatícios devidos pelos apelantes de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. A esperança agora é que justiça siga no mesmo sentido e condene os empreendedores nos outros processos. De acordo com um dos compradores, são cerca de 40 pessoas lesadas.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

"A empresa LOTEAMENTO LARANJEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.806.928/0001-11, vem a público esclarecer que: A matéria jornalística intitulada "Justiça condena empreendedor por atraso em loteamento; 40 compradores aguardam solução", publicada em 10/06/2026 pelo jornalista Farley Rocha no Jornal Patos Hoje, não possui qualquer vínculo com esta sociedade empresária ou com o empreendimento denominado Loteamento Laranjeiras I, de propriedade desta. Esclarecemos que o objeto da referida decisão judicial é o empreendimento "Residencial Laranjeiras II", o qual não integra o portfólio desta empresa, tratando-se de projeto desenvolvido por terceiros que, de forma independente, adotaram nomenclatura similar, porém sem qualquer relação societária, comercial ou operacional com a Loteamento Laranjeiras Ltda. Reiteramos nosso compromisso com a ética, a transparência e o estrito cumprimento das obrigações contratuais e legais, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais necessários à preservação da verdade dos fatos. Por ser verdade, firmo a presente. Patos de Minas, 10 de junho de 2026. LOTEAMENTO LARANJEIRAS LTDA"

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