Homem que bebeu coca-cola com larvas será indenizado em R$5 mil em MG

Para relator, provas produzidas permitiram concluir que consumidor ingeriu a bebida alegadamente contaminada com larvas.

Imagem Ilustrativa.

A Coca-Cola Indústrias Ltda. e a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. foram condenadas, solidariamente, a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, por danos morais, pelo fato de ele ter ingerido um refrigerante que continha larvas. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora.

O autor da ação narrou nos autos que comprou um refrigerante coca-cola e, quando terminava de tomar o líquido, constatou a presença de larvas no recipiente. O fato ocorreu na presença de várias pessoas. Na Justiça, pediu que a Coca-Cola fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa, além de pedir a inclusão da Spal no polo passivo da ação, afirmou que os documentos que acompanhavam a inicial não comprovavam os fatos alegados pelo consumidor. Afirmou também que não havia provas do momento em que o produto tinha sido contaminado e dos supostos prejuízos morais que o autor da ação alegava ter suportado.

A companhia sustentou ainda que o laudo pericial que acompanhava a inicial havia sido elaborado de forma unilateral, não sendo garantido a ela o direito de participar de sua elaboração, e que mesmo esse documento não afirmava ser possível apurar em que momento teria havido a contaminação do produto.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil, por danos morais. Diante da sentença, a Coca-Cola e a Spal recorreram.

Preliminarmente, sustentaram cerceamento de defesa, por terem sido impedidas de produzir prova pericial.

A Coca-Cola sustentou ainda, preliminarmente, não ser parte legítima para figurar na ação, porque não fabrica ou distribui bebidas, sendo apenas licenciada no Brasil pela The Coca-Cola Company, em regime de exclusividade, para o uso das marcas de bebidas da linha Coca-Cola, o que a eximiria de responsabilidade causada por falhas no processo de preparo, condicionamento, distribuição e venda do produto.

No mérito, as duas empresas alegaram que a ausência de ingestão de produto no qual se constatou a presença de objeto estranho afastava a hipótese de configuração de dano moral. No recurso, pediram que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Domingos Coelho, observou inicialmente que nada impedia a Coca-Cola Indústrias de figurar no polo passivo da demanda. Entre outros aspectos, ele observou que o consumidor não se pauta pela estrutura empresarial complexa da fornecedora, sendo possível a responsabilização de todos os responsáveis pela cadeia produtiva do produto que apresenta vício, de acordo com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, o relator verificou que, no caso, a prova técnica era dispensável. “A perícia na linha de produção serviria tão somente para os casos em que houvesse dúvida sobre a existência de defeito do produto, o que não é o caso, sobretudo porque a presença de larvas na bebida foi constatada após a análise dos peritos da Polícia Civil de Minas Gerais.”

Quanto ao mérito, o relator avaliou ser inegável que se tratava de uma relação de consumo entre as partes e, portanto, a responsabilidade do fornecedor era objetiva, prescindindo da aferição de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para que houvesse o dever de indenizar.

“O artigo 12 do CDC cuida especificamente da responsabilidade do fornecedor pelo produto, estabelecendo que o agente econômico deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos artigos que comercializa”, afirmou.

Essa responsabilização, explicou, está condicionada à demonstração, pelo lesado, como aspecto constitutivo do seu direito, “do prejuízo sofrido em sua saúde, integridade psíquica ou bens de sua propriedade, e do nexo de causalidade entre o dano e o produto defeituoso”.

No caso, o relator avaliou que as provas produzidas nos autos, pericial e testemunhal, permitiam concluir, com a segurança necessária, que o consumidor havia ingerido a bebida alegadamente contaminada com larvas, e que o laudo pericial constatou a presença de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante.

O desembargador ressaltou ainda que “a aquisição e o consumo de produto que contenha corpo estranho em seu interior, é suficiente para ocasionar prejuízo moral merecedor de reparação, pois inegável que a desagradável situação vivenciada pelo autor afeta a integridade moral e física, colocando em risco a saúde do consumidor”.

Entre outros aspectos, o relator destacou ainda se tratar de uma garrafa de refrigerante “hermeticamente lacrada, cujo conteúdo somente pode ser visto após sua abertura, sendo natural que o consumidor só descobrisse a existência de larvas após a abertura e consumo”.

Assim, julgando adequado o valor de R$ 5 mil fixado em primeira instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.

Fonte: Ascom TJMG

Últimas Notícias

Jaudet é preso novamente por furtar em duas farmácias no mesmo dia em Patos de Minas

Veja mais

Fechamento de beco no bairro Nossa Senhora Aparecida gera polêmica com moradores

Veja mais

Demanda espontânea começa a ser atendida, no período da manhã, nas USFs de Patos de Minas

Veja mais

Quem deve arcar com os prejuízos causados por acidente de trânsito? Por Brian Epstein Campos

Veja mais

Cobra “Corn Snake” é apreendida em operação contra o tráfico de drogas em Rio Paranaíba

Veja mais

Homem de 29 anos é morto com tiro na cabeça, em São Gotardo; oito pessoas foram presas

Veja mais