Garota vítima de abuso em escola receberá R$ 50 mil de autores e município em MG

O caso aconteceu em 2014, quando a vítima tinha apenas 12 anos

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou um município do Sul do Estado e cinco pessoas a indenizar, de forma solidária, uma jovem que sofreu abuso sexual em uma escola municipal quando tinha 12 anos. A turma julgadora fixou a indenização em R$ 50 mil, por danos morais, além de danos materiais a serem apurados na liquidação da sentença, correspondendo ao custo com matrícula e mensalidades em uma escola particular.

Em junho de 2014, a estudante estava no recreio na instituição municipal de ensino quando um colega a arrastou para dentro de uma sala de aula, onde havia outros quatro meninos, que praticaram atos libidinosos com ela. Devido ao trauma, a estudante precisou mudar para uma escola particular.

Os réus se defenderam sob o argumento de que o acontecido não teve grande importância, porque durou poucos segundos, a vítima estava vestida e o incidente se deveu ao “impulso natural de adolescentes curiosos”. O município alegou caso fortuito e afirmou ser “tão vítima quanto ela”.

Estes argumentos não convenceram o juiz que apreciou o pedido, que estipulou o valor de R$ 100 mil pelos danos morais. O magistrado deferiu ainda os danos materiais, correspondentes à matrícula e às mensalidades do Ensino Fundamental, a serem apurados na fase de cumprimento da sentença.

Os réus recorreram. O relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização por dano moral. Ele ressaltou que o município tem responsabilidade porque a vítima estudava em estabelecimento educativo municipal e que a tese dos réus para afastar a responsabilidade era “não apenas absurda como também absolutamente ofensiva”.

Segundo o desembargador Arnaldo Maciel, sustenta-se a interpretação de que adolescentes que experimentam rompantes sexuais, estão desobrigados de “observar os limites do respeito ao próximo, à vida, à lei, como se fossem selvagens habitando um estado anárquico desprovido de direitos e garantias”. Contudo, ninguém está “autorizado a violar a integridade física de outro com fundamento exclusivamente em sentimentos e desejos próprios”.

O desembargador Peixoto Henriques acompanhou o relator.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Últimas Notícias

Procissão com milhares de fiéis marca última celebração do dia de Nossa Senhora da Abadia em Patos de Minas

Veja mais

Mais de 370 milhões em verbas para a região: Lud Falcão apresenta balanço do primeiro mandato como deputada estadual

Veja mais

Ciclista de 71 anos morre após bater de frente com motocicleta conduzida por adolescente, em Lagoa Formosa

Veja mais

Garoto de 14 anos é esfaqueado em Lagoa Formosa; acusado afirmou que ele estava gritando

Veja mais

Caminhada de Nossa Senhora da Abadia reúne multidão e proporciona momentos emocionantes em Patos de Minas, veja

Veja mais

Republicanos oficializa Cleitinho e Falcão como candidatos ao Governo de Minas

Veja mais