Família de criança morta afogada receberá mais de R$ 70 mil em indenização da Copasa

Filho foi encontrado morto por afogamento dentro de um tanque de tratamento

Imagem Ilustrativa.

Estação de tratamento de esgoto precisa ser totalmente protegida do acesso de terceiros para que não haja acidentes como o que vitimou criança de nove anos.

Um casal receberá da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) R$ 70 mil de indenização por danos morais pela morte por afogamento do filho, no tanque de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).

O caso aconteceu na Comarca de Coração de Jesus, Município de Ibiaí, região Norte de Minas Gerais. Em primeira instância, a companhia foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil.

O casal e a Copasa recorreram. A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou o pagamento de R$ 35 mil para cada um dos responsáveis pela criança.

Sentença

De acordo com familiares, após darem conta do desaparecimento da criança de 9 anos, acionaram o Corpo de Bombeiros da cidade e em meio às buscas nas redondezas da Estação, encontraram o corpo do jovem em um tanque da ETE.

A família ajuizou a ação, alegando a responsabilidade da companhia sobre as condições de segurança do local e requerendo indenização por danos morais. Para os parentes do menino, a empresa não isolou o perímetro dos tanques. Alegaram que a cerca de arame que circunda a área estava rompida e em más condições, facilitando o acesso de crianças e até mesmo animais à zona de risco.

A Copasa afirma que a responsabilidade caberia à vítima e aos seus responsáveis. Ressaltou que a Estação de Tratamento de Esgoto fica em um local isolado, que não faz parte do trajeto de crianças e estudantes, e que é cercado por arame farpado, com poste de cimento de alambrado de cerca viva.

A sentença da juíza Luciana de Oliveira Torres condenou a Copasa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 25 mil para cada um dos genitores da criança, além de pensão no valor de 2/3 de um salário mínimo referente ao período entre os anos de 2018 a 2029. Após esta data o valor seria revertido para 1/3 de um salário mínimo até 2069, ano em que o menino completaria 65 anos.

Recurso

A Copasa e os pais do menino entraram com recurso. A companhia afirma que não foi negligente com relação à segurança da estação de tratamento, uma vez que todos os recursos de proteção estavam instalados no local.

Afirma também que a criança era portadora de deficiência mental, sendo certo que no dia do acidente, foi visto sem o acompanhamento dos pais ou responsáveis. A Copasa pediu, portanto que seja admitida a culpa concorrente, com a mitigação da responsabilidade. Requereu também que seja afastada a pensão mensal e os danos morais ou, ao menos, reduzido o valor fixado.

Os familiares da vítima por outro lado requereram apenas o aumento do valor estipulado em danos morais para R$ 100 mil.

Decisão

A decisão do relator, desembargador Carlos Roberto de Faria, atendeu ao primeiro recurso da Copasa e, em parte, à solicitação dos pais da criança, determinando o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 70 mil.

De acordo com o magistrado, o estudo do processo e das vistorias realizadas, concluiu que houve falta de zelo por parte da Copasa ao não cumprir o que determina o caderno de 'orientações básicas para operações de estações de tratamento de esgoto- ETEs', principalmente no que tange às medidas de segurança.

No caso, se não bastasse a instalação de cercas de contenção em altura incorreta, facilitando o acesso de pessoas ao local, especialmente crianças, a perícia também constatou que o arame farpado estava danificado em algumas áreas e que não existia placa alertando aos transeuntes sobre os perigos.

Por outro lado, ainda que se pudesse afirmar a existência de placas educativas no local, tais sinalizações não seriam suficientes para impedir o acesso de menores ao local, sobretudo diante da ausência de vigilância por pessoal especializado e da falta de manutenção adequada das cercas.

Além disso, sobre o valor definido por danos morais o relator afirma que o ressarcimento é devido à inegável dor, aflição, sofrimento e sentimento de impotência experimentado pelos pais diante do trauma de perder seu filho tragicamente.

Acompanharam o voto o juiz convocado Fábio Torres de Sousa e a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

Fonte: TJMG

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