Exigência do exame toxicológico para motoristas de transporte escolar; Por Brian Epstein Campos

Por essa Lei devem se submeter ao exame os motoristas rodoviários de carga ou pessoas.

A Lei 11.103/2015 obriga os motoristas profissionais de categoria C, D e E a realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção para emissão ou renovação de suas CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
Por essa Lei devem se submeter ao exame os motoristas rodoviários de carga ou pessoas.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC) para estender a obrigatoriedade também para motoristas autônomos de transporte coletivo escolar.

O exame é feito retirando amostras de cabelo ou pelo que contém a queratina, substância presente na raiz dos cabelos e pelos, na qual os resíduos das drogas consumidas se acumulam, podendo constatar o consumo das substâncias.

Pode-se identificar, entre outras, o uso da maconha, cocaína, anfetaminas, metanfetaminas, ecstasy, opiáceos.
O exame pode detectar uso de substância tóxica nos últimos 90 dias através de amostra de cabelo ou pelo, se a amostra for unhas é possível identificar o uso nos últimos 180 dias. Estas circunstâncias podem variar de acordo com organismo, frequência de uso, metabolismo, etc.

O incidente em curso no STJ tem cabimento quando envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social ou para preservação ou composição de divergências de decisões conflitantes.

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