Exigência de caução e o atendimento emergencial médico hospitalar; por Brian Epstein Campos

A responsabilidade dobra se a negativa de atendimento resulta em lesão corporal grave e triplica se houver morte.

É vedado, inclusive é um ilícito penal, exigir caução ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A responsabilidade dobra se a negativa de atendimento resulta em lesão corporal grave e triplica se houver morte.

Nem por isso os hospitais privados estão obrigados a prestarem serviços sem pagamento aos moldes do SUS. A vedação existe para prevenir abusos, isto porque em estado de normalidade os pacientes cotam preços e contratam sob condições que melhor atendam suas necessidades, mas em estado de urgência não há esta possibilidade ante o risco de agravamento ou morte.

Nestas circunstâncias pode haver abusos, a exemplo de valores e condições extorsivas, emprego de procedimentos desnecessários e até mesmo impróprios.

Cessada a situação de urgência, é permitida a cobrança prévia dos procedimentos médicos/hospitalares que sobrevierem.

O sistema legal deseja proteger o estado de vulnerabilidade emocional em que o paciente ou as pessoas próximas se encontram em uma situação de emergência.

Nossos Tribunais equiparam os conceitos de urgência e emergência e têm entendido que gera direito a receber dano moral se o hospital apresenta exigências abusivas para o atendimento emergencial, se evidenciada a situação de que o consumidor vulnerável foi submetido a coação psicológica para aceitar certas condições. Exigência de caução e o atendimento emergencial médico-hospitalar.

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