Estado é condenado a pagar R$30 mil de indenização por prender patense inocente

Mandado de prisão era para outra pessoa, que tinha sobrenome diferente.

O valor da indenização é R$ 30 mil, que serão corrigidos monetariamente.

O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar um cidadão por detê-lo ilegalmente, já que o mandado de prisão era direcionado a outra pessoa com sobrenome diferente. O valor da indenização é R$ 30 mil, que serão corrigidos monetariamente. Três desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderam que houve ilegalidade na prisão, o que justifica a fixação de indenização por dano moral.

Conforme a decisão, o pintor, morador de Patos de Minas, havia sido detido por perturbação do sossego alheio, em 24/05/2012, e conduzido à presença da autoridade policial civil, onde se constatara a existência de mandado de prisão em aberto contra ele. O patense ficou preso por 28 dias e somente foi liberado após decisão judicial.  Ele argumentou que houve erro crasso ao confundirem seu último sobrenome “Garcia” com “da Silva”.

Ele explicou que foi matriculado na Unidade Prisional com nome de terceiro. Disse que passou a ter sérios problemas de saúde, tanto que passou a fazer uso de bolsa de colostomia à época.

A sentença de primeiro grau, assinada pelo juiz Afrânio José Fonseca Nardy, do Programa Julgar, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar por omissão, quando tinha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso ao cidadão.

O Estado de Minas recorreu da condenação, sob a alegação de que os agentes estatais teriam agido no estrito cumprimento de seu dever legal e, no momento da prisão, existiam fortes indícios de que ele seria a pessoa cuja prisão preventiva estaria em aberto.  Ainda, segundo o Estado, o cidadão estava embriagado, no momento da prisão, e não conseguiu se identificar corretamente.

O relator do processo, no TJMG, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a sentença de primeira instância e ressaltou que a omissão do Estado é patente, já que privou o cidadão da sua liberdade, sem justificativa plausível, sujeitando-o a sofrimento exacerbado. O Estado ainda foi condenado a pagar 15% do valor da condenação, relativos a honorários advocatícios.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes acompanharam o relator do processo. Da decisão, ainda cabe recurso.

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