Estado é condenado a pagar R$ 160 mil a família por morte de detento em Patos de Minas

Crime ocorreu durante a madrugada; responsáveis tentaram simular suicídio

O casal de filhos de um detento que foi morto por asfixia, durante uma briga com colega de cela, dentro do Presídio Sebastião Sátiro, em Patos de Minas, no Alto do Paranaíba, deve receber R$ 80 mil, cada um, do Estado de Minas Gerais, como reparação pelo sofrimento moral que experimentaram.

Além disso, eles terão direito a pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente, sendo 1/3 para cada, desde a data do falecimento até o dia em que completarem 25 anos de idade. À época dos fatos, em março de 2017, a menina tinha 11 anos e o menino, 14. Os agressores chegaram a simular um suicídio, mas depois confessaram o crime.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, em ação ajuizada pela mãe dos jovens.

O Estado argumentou que, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), só haverá o dever de indenizar danos sofridos por detentos sob sua custódia se se comprovar que existiu falha no dever de proteção, ou seja, se ficar evidenciado que, podendo agir para impedir o evento, o poder público deixou de fazê-lo.

Para o Executivo, não havia indícios de que o homicídio teria ocorrido por omissão dos agentes estatais. Além disso, o Estado alegou que a vítima contribuiu para o evento, pois as agressões decorreram de rixa com outro preso, anterior à prisão de ambos. Quanto à pensão, o Estado sustentou que a família não provou que dependia financeiramente do falecido.

O desembargador Renato Dresch, relator do recurso, citou precedente do STF que estabelece como dever do ente público a proteção à integridade física do detento, desde que exista nexo causal entre o resultado morte e a omissão do Estado.

Para o relator, o fato de a vítima ter sido submetida a grave violência física no interior do estabelecimento deveria ter sido evitado pelos agentes públicos a serviço no local, “de modo que houve, no mínimo, omissão do Estado no dever de zelar pela integridade física dos custodiados sob sua guarda”.

O magistrado considerou razoável o valor da indenização e afirmou que, de acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, há uma presunção de assistência econômica recíproca entre os integrantes da família e, além disso, os filhos eram menores na data dos fatos.

Acompanharam o relator os desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes. Acesse o acórdão e o andamento processual.

Fonte: Ascom Tribunal de Justiça de Minas

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