Empresa indenizará trabalhador obrigado a ficar de cueca quando limpava poço de rejeitos em MG
A atividade sujava as roupas dos trabalhadores.
O juiz Manolo de Las Cuevas Mujalli, no período em que atuou
na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, determinou o pagamento de indenização por
danos morais ao trabalhador que alegou que, a cada dois dias, descia em um poço
de rejeitos para fazer a limpeza do local utilizando apenas cueca. Segundo o
trabalhador, o ambiente de trabalho era perigoso, tóxico e psicologicamente
degradante.
A empresa, que produz objetos cerâmicos refratários, em uma
cidade do Triângulo Mineiro, apresentou defesa, alegando que não havia
necessidade de o reclamante ou qualquer outro empregado tirar a roupa para
executar a limpeza do tanque. Informou ainda que, no local, caso o profissional
se sujasse, existiam vestiários para tomar banho.
Mas, ao decidir o caso, o julgador deu razão ao trabalhador.
Segundo o magistrado, a prova oral confirmou que havia realmente a necessidade
de os empregados, organizados em duplas, descerem em um poço para procederem à
limpeza do local, que continha resíduos arenosos. Ratificou ainda que a
atividade sujava as roupas dos trabalhadores.
Uma testemunha contou que os superiores hierárquicos tinham
ciência de que os empregados desciam sem roupas no poço. “E que a decisão de
permanecer de cueca no poço era do trabalhador, e que o empregado poderia levar
uma muda de roupa a mais para desempenhar a tarefa”.
Outra testemunha informou que descia com bota de borracha,
calça e camisa e que, ao terminar, tomava banho e vestia outra roupa. Explicou
que levava a roupa suja para casa para lavagem e que a lama chegava até a bota.
Para o juiz, os depoimentos indicam que, apesar de não
provada a obrigação de o empregado descer de cueca até o local, a outra opção
era ir vestido com as próprias roupas e levá-las sujas de lama para casa, ainda
que pudesse tomar banho e se trocar no local.
No entendimento do julgador, por se tratar de atividade
rotineira na empresa, inclusive com rodízio de duplas de empregados, era
obrigação da empregadora fornecer a vestimenta ou a lavagem das roupas
particulares usadas para a limpeza do tanque. “Isso porque é incontroverso que
os trabalhadores se sujavam de lama nessa função e as roupas eram utilizadas
para a prestação do serviço, aplicando-se analogicamente o fornecimento
gratuito de equipamento de proteção, nos termos do artigo 166 c/c artigo 458, §2º,
I da CLT”.
Para o magistrado, trabalhar com menos roupas para não
sujá-las, ou mesmo sujá-las e ter que levá-las enlameadas para casa são
exemplos de situações que ferem a dignidade do trabalhador. “Sendo assim,
considerando a extensão e a natureza do dano, o grau de culpa da empresa, o
porte econômico, a vedação ao enriquecimento sem causa e as finalidades
punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, julgo procedente o
pedido de indenização por danos morais, determinando o montante em R$ 3 mil”,
concluiu o juiz.
A empresa interpôs recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau. “Embora não tenha sido comprovada, de forma robusta, a alegação do exercício da atividade de limpeza do poço usando apenas cueca para evitar que as roupas se sujassem, entendo, assim como o juízo de piso, que a prova oral apontou que o reclamante era obrigado a descer em um tanque onde ficavam resíduos de lama e que essa atividade sujava as vestimentas”, concluiu o colegiado, reconhecendo que os empregados não recebiam tratamento digno da empresa. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Fonte: TRT/MG