Contratos de adesão não podem conter cláusulas abusivas, explica Brian Epstein Campos

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Contrato de adesão é aquele em que uma das partes define todas as cláusulas e condições, restando à outra somente a opção de aderir ou recusar o acordo em sua totalidade.

Esta espécie de contrato tem sido eficiente para agilizar as negociações nos dias atuais, contudo, não pode servir de via de abusos e desequilíbrio entre as partes.

Portanto, serão nulas de pleno direito cláusulas que: exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios; subtraiam ao consumidor a opção de reembolso; estabeleçam obrigações consideradas abusivas; estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente ou modificar o conteúdo ou a qualidade do contrato; estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; entre outras.

A regra é que as cláusulas abusivas sejam anuladas, mas o contrato será mantido.

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