☰
✕

Clínica em Patos de Minas terá que indenizar ex-funcionária por expor conversas de WhatsApp

Foi acolhido o entendimento do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que atuou como relator do recurso e o valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil.

Uma Clínica de Estética em Patos de Minas terá que indenizar uma ex-funcionária que teve conversas particulares do WhatsApp divulgadas em reunião da empresa, mesmo após a rescisão contratual. Por maioria dos votos, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso da empresa para manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas. Foi acolhido o entendimento do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que atuou como relator do recurso e o valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil.

O caso

Após o desligamento da trabalhadora, o sócio da clínica teve acesso às conversas privadas da ex-empregada, por meio do aplicativo WhatsApp Web, que permaneceu logado no computador da empresa. Essas conversas, cujos prints foram apresentados ao juízo, ocorreram entre a autora e uma colega de trabalho e continham insinuações sobre um possível romance extraconjugal entre o sócio e outra empregada.

Em depoimento prestado na qualidade de informante, a colega de trabalho afirmou que o sócio da empresa, quando tomou ciência do conteúdo das mensagens, convocou uma reunião para esclarecer os fatos, ocasião em que ele proferiu ofensas à ex-empregada (que não estava presente), chamando-a de falsa e incompetente. A depoente contou ainda que o conteúdo das conversas entre ela e a colega foi integralmente lido na reunião.

Direitos da personalidade

Ao examinar o caso, o relator compartilhou do entendimento adotado na sentença, no sentido de que houve invasão da intimidade e privacidade da trabalhadora. “Ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso”, destacou o juiz convocado.

Na conclusão do seu voto, o relator asseverou que a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade da ex-empregada, justificando o deferimento de indenização por dano moral, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização arbitrado na sentença, de R$ 6 mil, foi considerado razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Não cabe mais recurso ao TST. Já foram iniciados os cálculos para pagamento da dívida trabalhista.

Últimas Notícias

SAMU se posiciona sobre negativa de transporte à idosa e nega omissão no caso

Veja mais

Vaquinha solidária busca ajudar chaveiro atingido por incêndio a reconstruir espaço de trabalho

Veja mais

Produtores enfrentam até 26 piques de energia por dia, acumulam prejuízos e denunciam a Cemig

Veja mais

Morre motociclista de 32 anos que sofreu grave acidente na BR365, em Patos de Minas

Veja mais

Homem e mulher se desentendem em motel e caso vai parar na delegacia em Patos de Minas

Veja mais

Bombeiros passam o dia combatendo incêndio que ameaçou residências na zona rural de Lagoa Formosa

Veja mais