Banheiros "neutros" existentes nos campi da UFU são regulares, afirma Ministério Público Federal

Representação contra esses banheiros nos campi da universidade foi arquivada, pois sua existência está garantida pela autonomia universitária e dá efetividade a princípios constitucionais

O Ministério Público Federal (MPF) arquivou notícia de fato que apurava a instalação de sanitários neutros nos campi da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) por suposta violação de direitos baseados no sexo biológico de meninas e mulheres.

De acordo com a representação, os banheiros neutros poderiam ferir a dignidade, privacidade e segurança dos usuários, além de não resolver o problema dos transgêneros, podendo, segundo o representante, inclusive aumentar as ocorrências de homofobia ou violência contra heterossexuais.

Além dessa notícia de fato, o MPF também recebeu representação de um vereador de Uberlândia alegando que os sanitários estariam em desconformidade com a legislação municipal, por serem utilizados, de forma conjunta, por pessoas de diferentes sexos.

Em manifestação enviada ao MPF, a UFU informou que não foram gastos recursos públicos para a instalação dos sanitários neutros nos campi da instituição, nem houve a necessidade de aprovação das prefeituras locais e demais órgãos competentes. Informou também que, atualmente, a UFU possui 743 sanitários nos campi de Uberlândia, Ituiutaba e Monte Carmelo, sendo que os "sanitários neutros" representam apenas 1,48% desse total.

Além disso, informou que a existência de banheiros neutros já foi objeto de análise das Procuradorias Federais/Advocacia-Geral da União (AGU) junto às Instituições Federais de Ensino, que se debruçaram na análise da temática, especialmente na garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais nos sistemas e instituições de ensino, combatendo a intolerância e a discriminação.

A UFU destacou que essas análises são uníssonas pela legalidade e dever das Instituições de Ensino Superior em propiciarem sanitários segregados por gênero, de acordo com a identidade de gênero e não exclusivamente com o sexo biológico.

A UFU também informou que, por meio da Resolução 10/2019, do Conselho Universitário, estabeleceu a Política de Diversidade Sexual e de Gênero a fim de orientar a implementação de programas nas atividades da universidade e garantir o exercício pleno da cidadania e da dignidade das pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais ou Transgêneros (LGBT).

Identidade de gênero – Para o MPF, o direito à igualdade e à não discriminação implicam no dever estatal de promoção da inclusão, abarcando não só obrigações negativas – de não fazer, mas, inclusive, obrigações positivas (de fazer), para o reconhecimento da dignidade e da identidade de gênero. Isso porque o direito à identidade de gênero é protegido pelos princípios fundamentais da República, como cidadania, dignidade humana, construção de uma sociedade justa e solidária, bem como pela promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo ou outras formas de discriminação (art. 1° e 3°, da Constituição Federal), o que é reforçado pela inviolabilidade de direitos como a vida, liberdade, igualdade e segurança, conforme o art. 5° da Constituição. Além disso, para o MPF, direitos à personalidade, à identidade e à dignidade são as expressões que melhor traduzem o direito à identificação de gênero e as garantias que dele decorrem.

Nesse sentido, associam-se perfeitamente com a ideia da busca pela felicidade como um valor constitucional, conforme já adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da união homoafetiva, que reafirmou esse direito e o dever estatal de respeito à diversidade.

Legalidade – Ao arquivar a representação, o procurador da República Onésio Soares Amaral concluiu pela ausência de ilegalidade na existência de banheiros de uso segregado por gênero ou de uso por pessoas de gêneros diferentes. “É forçoso concluir que inexiste ilegalidade no fato de a UFU possuir banheiros ‘neutros’. Ao contrário, é perfeitamente possível compreender que o ordenamento jurídico nacional e internacional impõe ao Estado, notadamente às Instituições de Ensino, o dever de se adaptarem à diversidade cultural de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero etc.”, argumentou.

O MPF ressalta ainda que a adoção de banheiros separados por gênero também está baseada no art. 6º da Resolução 12/2015, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, editada pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que estabelece que “deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito”.

Autonomia – O MPF também reforça que as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa (art. 207, da CF), tendo, portanto, liberdade para fixar suas regras de funcionamento, entre as quais se inclui a forma de utilização de seus sanitários.

Para Onésio Amaral, a questão do uso ou não uso desses banheiros é uma opção que se insere no conceito de liberdade. “Os banheiros ‘neutros’ são uma opção destinada especialmente ao público transgênero, não havendo obrigatoriedade de que pessoas binárias os utilizem, razão pela qual torna-se até estranho que, numa sociedade livre, justa e solidária, pessoas binárias reclamem do reconhecimento de direitos a outros grupos. Direitos esses que, em nada, alteram o modo de vida delas (pessoas binárias) e que, portanto, sequer deveriam incomodá-las ainda que de um ponto de vista não jurídico (moral)”, afirmou o procurador no arquivamento.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Ministério Público Federal em Minas Gerais

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