Banco não altera identidade e empresária trans vai receber mais de R$15 mil em MG
Demora em alterar nome social acarretou dano moral
Uma instituição financeira foi condenada, em duas
instâncias, a indenizar uma mulher trans pela demora em alterar os dados
cadastrais dela. A Justiça reconheceu que a desatualização das informações
causava constrangimento à consumidora. A decisão é definitiva.
A empresária ajuizou a ação em março de 2022, sustentando
que é correntista do banco há vários anos e que fez a alteração do registro
civil em setembro de 2018, por não se identificar com o gênero do nascimento.
No entanto, apesar de ter cumprido todos os trâmites legais
e informado a instituição financeira da mudança, o cadastro dela em alguns
documentos, como faturas de cartões e dados para transferência bancária, se
manteve inalterado.
O banco argumentou que a cliente não demonstrou ter entrado
em contato com a empresa para solucionar o problema, e que a "via correta
não era o Procon, mas o caminho administrativo, pela solicitação ao gerente
responsável pela conta ou notificação extrajudicial".
A instituição alegou, ainda, que a CNH juntada aos autos já
com o nome social seria nova, datada de março de 2021, e que não havia sido
fornecida ao banco. Defendeu, por fim, a inexistência de provas de que a
situação teria causado danos morais.
A decisão da Comarca de Belo Horizonte considerou comprovada
a falha na prestação de serviço, e que o dano moral atingia aspectos
constitutivos da identidade do indivíduo, submetendo-o "a intensa dor
íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem".
O banco foi condenado a alterar o nome da cliente em seus
cadastros no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a
R$ 10 mil, além de estipular o pagamento de
indenização por danos morais de R$ 15 mil.
A instituição financeira recorreu. A sentença foi mantida
pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator,
desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, sustentou que a correntista
comunicou formalmente o pedido de alteração de seus dados, em mais de uma
ocasião, mas sua solicitação foi tratada com descaso.
“Desta forma, o desrespeito praticado pela instituição
financeira ao direito de livre expressão de gênero da apelada caracteriza
indiscutível falha na prestação de serviços”, afirmou o relator, acrescentando
que a consumidora “experimentou sentimento de menoscabo e desprezo a elemento
fundamental de sua subjetividade”, o que justificava a reparação de ordem
moral.
O voto foi seguido pela desembargadora Maria Lúcia Cabral
Caruso e pelo desembargador Joemilson Lopes.
Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal
de Justiça de Minas Gerais – TJMG