Banco deverá indenizar casal assaltado após deixar agência bancária

Eles devem receber R$ 15 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais do banco Itaú.

Um mecânico e uma professora de Conselheiro Lafaiete devem receber R$ 15 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais do banco Itaú por terem sido assaltados depois de deixarem a agência. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.

O crime ocorreu em abril de 2014. A professora sacou R$ 15 mil no caixa, encontrou-se com seu marido fora da agência e entregou-lhe a bolsa onde havia guardado o dinheiro. Após caminharem alguns metros, foram surpreendidos por um assaltante que portava uma arma de fogo e levou a bolsa. Além da quantia sacada, havia documentos pessoais.

De acordo com os clientes, não havia na instituição financeira qualquer tapume ou biombo que impedisse que outros vissem o saque, ficando o cliente exposto a quaisquer outras pessoas que estivessem no interior do estabelecimento. Afirmaram ainda que o banco não forneceu segurança dentro da agência.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, porque o juiz entendeu que não havia nos autos prova de que a instituição financeira tenha contribuído para a efetivação do dano. Os clientes então recorreram da decisão.

O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, entendeu que o fato de o assalto ter ocorrido fora das dependências da agência não exime o banco da responsabilidade pelo crime, pois é dever da instituição garantir a privacidade e a segurança dos clientes no momento do saque.

O magistrado sustentou que, a partir da filmagem das câmeras internas, percebe-se que não há qualquer separação física nos caixas e entre as pessoas que estão em fila dentro da agência. O relator concluiu que o assalto é decorrente da falha no serviço oferecido pela agência bancária, porque esta não observou os procedimentos de segurança que deve ter para resguardar os clientes na hora do saque e evitar a ação de bandidos.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que o fato “provocou abalo moral aos autores e danos à esfera íntima, por terem sido vítimas da ação dos bandidos, circunstâncias que não podem ser consideradas mero dissabor do cotidiano”.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Artur Hilário acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJMG

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