Banco deverá indenizar casal assaltado após deixar agência bancária

Eles devem receber R$ 15 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais do banco Itaú.

Um mecânico e uma professora de Conselheiro Lafaiete devem receber R$ 15 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais do banco Itaú por terem sido assaltados depois de deixarem a agência. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.

O crime ocorreu em abril de 2014. A professora sacou R$ 15 mil no caixa, encontrou-se com seu marido fora da agência e entregou-lhe a bolsa onde havia guardado o dinheiro. Após caminharem alguns metros, foram surpreendidos por um assaltante que portava uma arma de fogo e levou a bolsa. Além da quantia sacada, havia documentos pessoais.

De acordo com os clientes, não havia na instituição financeira qualquer tapume ou biombo que impedisse que outros vissem o saque, ficando o cliente exposto a quaisquer outras pessoas que estivessem no interior do estabelecimento. Afirmaram ainda que o banco não forneceu segurança dentro da agência.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, porque o juiz entendeu que não havia nos autos prova de que a instituição financeira tenha contribuído para a efetivação do dano. Os clientes então recorreram da decisão.

O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, entendeu que o fato de o assalto ter ocorrido fora das dependências da agência não exime o banco da responsabilidade pelo crime, pois é dever da instituição garantir a privacidade e a segurança dos clientes no momento do saque.

O magistrado sustentou que, a partir da filmagem das câmeras internas, percebe-se que não há qualquer separação física nos caixas e entre as pessoas que estão em fila dentro da agência. O relator concluiu que o assalto é decorrente da falha no serviço oferecido pela agência bancária, porque esta não observou os procedimentos de segurança que deve ter para resguardar os clientes na hora do saque e evitar a ação de bandidos.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que o fato “provocou abalo moral aos autores e danos à esfera íntima, por terem sido vítimas da ação dos bandidos, circunstâncias que não podem ser consideradas mero dissabor do cotidiano”.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Artur Hilário acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJMG

Últimas Notícias

Aluna bebe e serve bebida alcoólica para colegas em sala de aula em Patos de Minas

Veja mais

Após sequência de derrotas, Mamoré anuncia demissão do treinador Fábio Brostel

Veja mais

Motorista apaga mensagens do celular ao ser preso com automóvel relacionado a estelionato

Veja mais

Homem é agredido com capacetada e tem carro depredado pela ex-companheira em Patos de Minas

Veja mais

Funcionário de viveiro relata ameaças, injúrias homofóbicas e diz que teve dente quebrado pelo patrão

Veja mais

Mamoré sofre a terceira derrota consecutiva e amarga a lanterna do grupo no Modulo II

Veja mais