Quem se sente prejudicado pelo valor da aposentadoria pode requerer a revisão de seu benefício no prazo limite de dez anos. O prazo começa a fluir a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao primeiro recebimento.

Os casos mais comuns de revisão de benefício são: ausência de inclusão de tempo de exercício de atividade especial; vínculo trabalhista não computado; registro de contribuição inferior ao que de fato era recolhido; vínculo trabalhista no exterior.
Outras situações pontuais também merecem revisão, como: contribuições expressivas recolhidas antes de 1994; aposentados entre 05/10/88 e 05/04/91 que não tiveram seus 12 últimos salários de contribuição corrigidos; prejudicando os que se aposentaram neste interstício pela falta de correção. (os que se aposentaram entre 1998 e 2003 e foram prejudicados pela limitação do valor de seus benefícios ao teto previdenciário definido à época da implantação).
Existem hipóteses que excetuam o prazo limite de revisão de 10 anos, mas é certo que o segurado só terá direito a perceber a diferença dos últimos 5 anos, em razão da prescrição. Assim, o quanto antes fizer a revisão, menor será o prejuízo.
Tem-se que ficar atento, pois a revisão é geral e não especificamente sobre o ponto questionado. Assim, pode-se receber um bom valor acumulado, como também, se houve erro impactando em aumento da aposentadoria, ela pode ser revista e ao fim reduzida. É necessário um estudo sério e prévio para evitar prejuízo.