Sindicato do Comércio de Patos de Minas - Sindcomércio.

O Sindicato do Comércio Varejista de Patos de Minas emitiu um comunicado para empresários e contadores alertando que o desconto da contribuição sindical só pode ser realizado pela empresa, mediante autorização individual e expressa do empregado. O Sindcomércio informou que até o momento não foram finalizadas as negociações da Convenção Coletiva de Trabalho com as categorias dos trabalhadores.

“Após o término da vigência da Medida Provisória 873, temos recebido vários questionamentos quanto ao desconto e pagamento da Contribuição Sindical, negocial e demais taxas cobradas pelas categorias”, informou o Sindcomércio.

Com a Reforma Trabalhista, a Contribuição Sindical passou a ser facultativa e condicionada a autorização prévia e individual do empregado.

“Informamos para tanto, que o fato da medida provisória ter perdido sua vigência, passa a aplicar as legislações em vigor, Constituição Federal, CLT Consolidação das Leis do Trabalho e leis esparsas e ou as Convenções Coletivas do Trabalho e Acordo Coletivo, quando negociadas”.

“Nota

Ressaltamos que as Empresas deverão observar a legislação em vigor quanto ao desconto da contribuição sindical, previsto no art 611 B da CLT estabelece o seguinte:

Art 611 –B :Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Ou seja, o empregado tem o direito de não sofrer qualquer cobrança ou desconto salarial em sua folha de pagamento sem sua previa e expressa anuência individual, mesmo que nas CCT, ACT ou Assembleia Coletiva estabeleça de forma diversa.

O Supremo Tribunal Federal, através do ministro Luiz Roberto Barroso, suspendeu liminarmente a (Medida Cautelar na Reclamação 35.540), os efeitos da decisão que autorizou desconto em folha de pagamento para recolhimento da contribuição sindical dos empregados (autos de n 0100258-89.2018.5.01.0048). Ao analisar a questão, o ministro entendeu que as empresas precisam de aprovação prévia e expressa de cada empregado para que haja desconto, conforme definido pela Reforma Trabalhista.

Sendo assim, as Empresas do Comercio Varejista e Atacadista, e Prestação de Serviços somente poderão realizar descontos na folha de pagamento do trabalhador se o funcionário expressamente autorizar e este documento deverá ficar na pasta do trabalhador, para fins de prova junto a fiscalização do Trabalho, Ministério do Trabalho e prova junto a Justiça do trabalho.

É de extrema importância a empresa possuir esta autorização de desconto em folha, devidamente assinada pelo funcionário de forma individual. Devemos ficar atendo a legislação em vigor e nas decisões dos tribunais quanto a matéria for desconto em folha de pagamento do trabalhador.

Colocamo-nos à disposição para mais esclarecimento no caso de dúvidas inclusive sobre o andamento das negociações da Convenção Coletiva do Trabalho, através do telefone (34) 3821 3994.”