A mulher que provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque, poderá ser punida com uma pena de um a três anos.

Se terceiro intervém para provocar o aborto, sem consentimento da gestante, a pena será de três a dez anos. Esta mesma pena também se aplica se a gestante for menor de quatorze anos, ou se, maior, apresentar alienação mental, ou se o consentimento for  obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

No caso acima a pena é aumentada de um terço se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave; e será duplicada, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevir a morte.

Contudo, a lei  permite o aborto praticado por médico nos seguintes  casos: I)  aborto necessário, se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Os crimes referentes ao aborto serão julgados pelo Tribunal do Júri.