A ponte, sobre o córrego Curraleiro, se encontrava em condições precárias.

O Município de Patos de Minas deverá indenizar, em R$ 20 mil, por danos morais, cada um dos cinco irmãos de um homem que caiu de uma ponte em via rural, enquanto cavalgava, e faleceu em decorrência do acidente. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença de primeira instância. Para o TJ, a falta de sinalização no local e a inexistência de qualquer proteção lateral que evitasse quedas como a que aconteceu comprovam a omissão administrativa.

De acordo com os autos, durante a travessia, no dia 15 de setembro de 2010, o cavalo caiu dentro do ribeirão sobre o cavaleiro Hermenegildo Cristino da Silva, que faleceu em decorrência de choque hemorrágico. A ponte, sobre o córrego Curraleiro, que se encontrava em condições precárias de conservação, tem aproximadamente seis metros de altura. Ele voltava da casa da irmã aonde teria ido levar algumas roupas para costura. Hermenegildo viajaria na semana seguinte para Caldas Novas.

Tanto os irmãos da vítima quanto o município recorreram da sentença. Os primeiros requereram o aumento do valor da indenização, argumentando que a quantia fixada é insuficiente para reparar o dano moral pela perda do ente querido.

Já o município afirmou que não há provas de que o acidente tenha ocorrido em razão do estado de conservação da ponte, que teria assustado o cavalo. Sustentou que os próprios irmãos da vítima afirmaram que tanto o animal quanto o cavaleiro conheciam o local e o atravessavam frequentemente, razão pela qual a causa do refugo do cavalo não poderia ter sido o estado de conservação da ponte. A municipalidade alegou ainda que não pode ser responsabilizada por qualquer acidente que ocorra nas vias de sua responsabilidade.

Falha no serviço

Conforme a relatora do recurso, desembargadora Sandra Fonseca, o laudo de criminalística atestou que a "ponte era feita de tábuas, possuía aproximadamente 10m de comprimento, 3,5m de largura e 6m de altura e encontrava-se em mau estado". Ela observou ainda que a ponte apresentava madeiras deslocadas que criaram buracos em sua estrutura, sem qualquer indicação de perigo e/ou de aviso no sentido de impedir a passagem no local. E, apesar de sua altura elevada, não tinha qualquer proteção lateral.

A relatora considerou o depoimento de testemunhas, que também atestaram o mau estado de conservação da ponte, bem como o laudo de necropsia, que concluiu ter sido a morte do cavaleiro causada por "choque hemorrágico devido a lesões no pulmão e fígado, causados por trauma contuso".

Entendeu, dessa forma, que ficou evidenciada a falha no serviço, acrescentando que também não ficou demonstrado que o falecido conduzia sua montaria de forma inadequada, ou que tenha contribuído, de alguma forma imperita, imprudente, ou negligente, para dar causa ao acidente.

Quanto ao recurso dos irmãos da vítima, a magistrada considerou adequada a quantia arbitrada pela Justiça de Primeira Instância, lembrando que os familiares, apesar da dor vivenciada, não são descendentes ou ascendentes diretos do falecido. Dessa forma, negou provimento a ambos os recursos. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Yeda Athias e Audebert Delage.

Fonte: Ascom TJMG