A interpretação dominante é que a falsificação ou adulteração de currículo não configura crime, isso porque ele não é considerado um documento.

Para caracterizar documento, tem que ter forma escrita, autoria certa, conteúdo de relevância jurídica e ser apto a enganar.
Entendem que o currículo, por si só, não prova nada, não tem capacidade de enganar, pois as declarações nele contidas são suscetíveis de confirmação.
O diploma, certificado de conclusão de curso, de habilidade técnica ou de conclusão de estágio que respaldam o currículo, por serem documentos em si, é que podem ser objeto de adulteração ou falsificação.
Por outro lado, interpretações minoritárias entendem que a mentira no currículo pode configurar falsidade ideológica, que é a omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Neste caso a pena seria de até 5 anos.
Apesar da interpretação dominante não considerar a prática como criminosa, mentir no currículo pode levar à demissão do empregado por justa causa, conduta que tem sido confirmada pela Justiça do Trabalho.