Em breve e circunstancial apanhado, a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão nos seguintes excertos:

“Art. 5º. IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição(...). § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, (...). § 2° É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

Ainda que o direito à liberdade de expressão seja relevante no Estado Democrático,  ele não é absoluto, porque tem que se harmonizar com outros direitos individuais igualmente relevantes, como a honra, imagem, personalidade, o direito de não ser enganado etc. Não é admissível apego incondicional a um direito a ponto de fazer os outros inoperantes.

Para evitar ações de indenização e sanções é melhor que o bom senso esteja acima do exercício de qualquer direito.