Injuriar é ofender a autoestima, a honra e a dignidade da pessoa. Em sua forma mais simples, a injúria se configura em atribuir más qualidades, xingamentos. A pena é detenção de um a seis meses ou multa.

Contudo, o parágrafo primeiro do artigo 140 do Código Penal estabelece que o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Outra modalidade é a injúria real que consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, (ex.: tapa no rosto, lançamento de excrementos). Nesta hipótese a pena é detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

A sua forma mais grave é a INJÚRIA PRECONCEITUOSA ocorre quando da ofensa utiliza-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A pena prevista é reclusão de um a três anos e multa.

O crime de RACISMO previsto na Lei n. 7.716/1989, elenca diversas condutas discriminatórias ou preconceituosas, não praticadas contra a uma ou número determinado pessoas (como no caso da injúria), mas indistintamente a todos de uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, com propósito de segregação. Exemplifica-se: recusa ou impedimento acesso a estabelecimento comercial; negar ou obstar emprego, promoção, hospedagem; impedir acesso a clubes, escolas, meios de transporte, uso de entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais etc. As penas variam entre um e cinco anos e multa em alguns casos.

Embora sejam figuras distintas: a injúria tem propósito de ofender e o racismo segregar. Ambos são crimes, portanto, reprováveis.