O Ministério das Comunicações publicou na edição de hoje (11) do Diário Oficial da União os requisitos técnicos mínimos para os smartphones fabricados no Brasil que serão beneficiados pela desoneração fiscal do PIS/Pasep e Cofins. Os aparelhos que cumprirem as exigências terão suas alíquotas incidentes no preço de venda ao consumidor reduzidas a zero. A estimativa é que esse desconto chegue a 30%.

Os requisitos técnicos fazem parte da Portaria 87, que estabelece também o limite de até R$ 1.500,00 no preço dos aparelhos que serão beneficiados. Os smartphones devem ter ainda pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil. Os fabricantes interessados deverão apresentar as propostas à Secretaria de Telecomunicações, integrante do ministério, em até 60 dias.

As propostas dos fabricantes para atendimento à Portaria 87 serão analisadas pelo Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia (Deict) da Secretaria de Telecomunicações no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento. A aprovação da proposta será formalizada por ato do diretor do departamento.

Entre os requisitos técnicos para os smartphones estão suporte à tecnologia 3G ou superior; suporte à conexão no padrão wi-fi; aplicativo de navegação; sistema operacional que possibilite o desenvolvimento de aplicativos por terceiros; aplicação dedicada para contas de correio eletrônico; tela sensível ao toque ou teclado físico no padrão qwerty; e tela de entrada e saída de informações de área superior a 18 centímetros quadrados (cm²).

Quando o smartphone tiver tecnologia 4G, esta deve operar, no mínimo, na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz. As medidas de expansão do uso do aparelho e as características técnicas exigidas para a desoneração poderão ser revistas anualmente, em função da evolução tecnológica e das políticas públicas de telecomunicações.

A previsão do ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, é que a redução de preços dos smartphones chegue ao consumidor antes do Dia das Mães, comemorado este ano em 12 de maio. Segundo ele, a renúncia fiscal estimada pelo governo para o estímulo, cerca de R$ 500 milhões anuais, poderá ser maior do que a prevista, caso as vendas superem as expectativas.

PORTARIA Nº 87, DE 10 DE ABRIL DE 2013

Estabelece os requisitos técnicos mínimos dos telefones portáteis que possibilitam o
acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone, beneficiados pela desoneraçãofiscal instituída pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e regulamentada peloDecreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no art. 28, inciso VII, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 1º, inciso VII e no art. 2º, parágrafo único, ambos do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos técnicos mínimos dos telefones portáteis que possibilitam o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone ("smartphones"), para fins do disposto no inciso VII do art. 1º e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº5.602, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, dos smartphones, a que se refere o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 5.602, de 2005, que apresentarem, no mínimo, as seguintes características técnicas:

I - suporte à tecnologia 3G (HSDPA - High-Speed Downlink Packet Access) ou outra com capacidade de transmissão de dados superior;
II - suporte à conexão no padrão IEEE 802.11 (Wi-fi);
III - aplicativo de navegação (recebimento, apresentação e envio de informações) na World Wide Web que permita o acesso a páginas no padrão HTML (Hyper Text Markup Language);
IV - sistema operacional que disponibilize SDK (Software Development Kit) e API (Application Programming Interface) que possibilitem o desenvolvimento de aplicativos por terceiros;
V - aplicação dedicada para contas de correio eletrônico;
VI - tela sensível ao toque ou teclado físico no padrão Q W E RT Y;
VII - tela de entrada e saída de informações de área superior a 18 cm² (dezoito centímetros quadrados), e
VIII - pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil previamente embarcado.
§ 1º O valor de venda, a varejo, dos smartphones a que se refere o caput não poderá exceder a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º Quando o smartphone possuir tecnologia 4G (LTE -Long Term Evolution), esta deve operar, no mínimo, na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz.
§ 3º A característica técnica referida no inciso VIII do caput somente será exigida cento e oitenta dias após a publicação desta portaria.
Art. 3º Para fins do disposto no § 3º do art. 2º, os fabricantes de smartphones deverão apresentar à Secretaria de Telecomunicações as propostas de atendimento à característica técnica prevista no inciso VIII do art. 2º em até sessenta dias contados da publicação desta Portaria.
§ 1º As propostas serão analisadas pelo Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia - DEICT da Secretaria de Teleco municações no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da proposta.
§ 2º A aprovação da proposta será formalizada por ato do Diretor do DEICT.
Art. 4º As medidas de expansão do uso de smartphones e as características técnicas constantes do art. 2º poderão ser revistas anualmente, em função da evolução tecnológica e das políticas públicas de telecomunicações.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Agência Brasil