O assédio moral é a prática reiterada de gestos ou palavras que expõem o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhe causar ofensa à honra, ao prestígio moral, à integridade psíquica, física ou intelectual.

Se exemplifica com ameaças, ironias, arremedo, zombaria, atribuição de funções inúteis, divulgação de particularidades, rigor excessivo, enfim, condutas que exponham o trabalhador a situações de vexame que violem a dignidade da pessoa humana, protegido pela Constituição Federal.

A prática de atos de gestão do trabalho, sem a finalidade discriminatória, não caracteriza assédio moral, como: atribuição de tarefas, transferência para outro posto de trabalho, alteração da jornada, destituição de funções comissionadas, conflitos esporádicos com superiores, crítica reservada ao trabalho executado.

Atos de assédio moral, em grande maioria, além de acarretarem o dever de indenizar, se o empregado foi, por esta circunstância, forçado a pedir demissão, este pedido pode ser revertido pela Justiça, ficando o empregador obrigado a indenizar/pagar os direitos de demissão sem justa causa.