Presidente da Câmara Municipal de Patos de Minas, vereador Vicente de Paula Souza. (Foto: Arquivo Patos Hoje)

O presidente da Câmara Municipal de Patos de Minas, vereador Vicente de Paula Souza, emitiu uma nota no início da noite dessa terça-feira (01) rebatendo o ofício encaminhado ao legislativo pelo prefeito José Eustáquio Rodrigues Alves. O parlamentar reafirmou o resultado da CPI instaurada para investigar denúncias de irregularidades contra o secretário municipal de planejamento, Júlio César Fonseca e deixou claro que, até o momento, não existe nenhum pedido de cassação ao Chefe do Executivo na Casa Legislativa.

Segundo o presidente da Câmara, o procedimento adotado pela CPI correu dentro da legalidade e está de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que consagra o direito das minorias parlamentares, não sendo necessária a votação do relatório final em plenário e que o pronunciamento do vereador criticado não pode ser tomado como se fosse a manifestação da Instituição Câmara dos Vereadores. Ao final, reforça que a Câmara Municipal não se furtará de exercer suas funções Constitucionais, inclusive, caso necessário, com a abertura de processo de cassação. Veja a íntegra da nota!

“Com relação ao Ofício no 270/GAB, enviado pelo Prefeito de Patos de Minas à Câmara Municipal, rebatendo o pronunciamento feito em plenário pelo vereador Francisco Carlos Frechiani, o qual sugeriu a cassação do Prefeito Municipal por não acatar o relatório da CPI, que recomendava a exoneração do Secretário de Planejamento, a Câmara Municipal de Patos de Minas destaca alguns fragmentos do ofício e posteriormente esclarece:
No referido documento, o Chefe do Executivo Municipal reforça o apreço e respeito pelo Legislativo Municipal e afirma ser infundada a fala do vereador; alega que as Leis Federais n. 1.579/1952 – Lei das CPIs – e Lei no 10.001/2000 – que dispõe sobre os procedimentos nas comissões de inquérito – CPIs, devem ser aprovadas por resolução, ou seja, pelo Plenário do Poder Legislativo; afirmou que, do ofício encaminhado ao Poder Executivo, em 18/08/2020, não se viu a Resolução da Câmara, sendo o referido ofício subscrito pelo Presidente do Legislativo; profere que, caso seja o entendimento de que o colegiado da CPI possui legitimidade para a prática de seus atos, deve o encaminhamento ser feito pelo Presidente da CPI, em observância ao princípio da formalidade dos atos públicos; assevera, ainda, que tanto a Lei Federal n. 10.001/2000, art. 2o, como a Lei Orgânica do Município em seu art. 59, §§ 3o e 4o, estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade que for encaminhado o relatório da CPI ou o cumprimento de decisões do Poder Legislativo se manifeste; e, ao final, o Prefeito Municipal requer que não seja iniciado pela Câmara Municipal qualquer procedimento, por ilegal, relativo à fala/sugestão do vereador.
Inicialmente, vale registrar que a fala do vereador, realizada individualmente, não pode ser tomada como se fosse da Instituição Câmara de Vereadores, que é composta por 1 (um) Presidente e mais 16 (dezesseis) parlamentares. Sendo assim, o pronunciamento do vereador em questão foi feito com base no Art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal, que lhe assegura liberdade de opiniões, palavras e votos, não traduzindo o pensamento da maioria. Logo, o documento direcionado à Câmara Municipal é inconveniente e inoportuno, até porque não existe, até o momento, nenhum pedido de cassação nesta Casa. No entanto, como foi questionado o procedimento adotado pela Câmara Municipal com relação à CPI, o Legislativo Patense esclarece:
O processo de cassação do Prefeito Municipal segue rito diferente daquele previsto para as Comissões Parlamentares de inquérito. Constatada alguma ilegalidade, seja através do relatório elaborado por CPI, seja através de Inquérito Policial, ou por qualquer outro meio, é permitido a qualquer eleitor, representar pela cassação do Prefeito, conforme Art. 5o, inciso I e II, do Decreto Lei n. 201/1967. Vejamos:
“Art. 5o O processo de cassação do mandato do Prefeito pela
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá
ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação
do Estado respectivo:”
“I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se
o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo,
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante
for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para
completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente
do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.”
“II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o
seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria
dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.”

Portanto, como ocorreu no caso, se o processo de investigação da CPI constatou o cometimento de ilegalidades por um subordinado do Prefeito, ele toma conhecimento e nada faz, abre-se a possibilidade de abertura do processo de cassação por qualquer cidadão, ou vereador. No caso de improbidade administrativa, não seria prudente aguardar o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para exonerar um servidor com cargo comissionado.

A Câmara Municipal de Patos de Minas, assim como o Poder Executivo Municipal, pauta seu trabalho sempre pela legalidade e com base nos princípios constitucionais, sendo que qualquer pedido de cassação ou de CPI recebido, será processado de acordo com a legislação vigente.

Sobre a alegação de que o relatório deveria ser submetido ao plenário e aprovado por meio de resolução, a Câmara Municipal esclarece que este entendimento está superado. O Supremo Tribunal Federal reconheceu as Comissões Parlamentares de Inquérito como o instrumento das minorias parlamentares, isto quer dizer, que a instalação das CPIs, e a sua conclusão, não dependem de autorização e nem de aprovação pelo plenário da Câmara Municipal. Caso fosse diferente, sempre prevaleceria a vontade da maioria do plenário e não da Comissão Parlamentar de Inquérito. Assim sendo, o procedimento adotado pela Comissão Parlamentar de Inquérito n. 01/2020 obedeceu a todos os mandamentos legais, tanto é verdade que o relatório foi encaminhado ao Ministério Público, que o recebeu como prova válida, além de ser utilizado pela Justiça de Primeira Instância de Patos de Minas, para a concessão de uma medida liminar.

Reiteramos nosso apreço e respeito pelo representante do Poder Executivo Municipal, informando que não é o desejo da Câmara Municipal polemizar questões técnicas, mas buscar soluções concretas para os problemas da cidade, inclusive aqueles ocorridos na Secretaria Municipal de Planejamento. Reforçamos, ainda, que a Câmara Municipal, não se furtará a exercer suas funções Constitucionais, caso necessário, inclusive, com a abertura de processo de cassação”.