A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Paracatu, região Noroeste do estado, que condenou um laboratório a indenizar uma motorista de transporte escolar em R$ 8 mil, por danos morais, devido a um exame toxicológico que deu, erroneamente, resultado positivo.

A mulher procurou o laboratório para realizar o teste, necessário para o processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O resultado, divulgado em abril de 2022, indicou o consumo de cocaína, o que fez a motorista solicitar uma contraprova, mas o estabelecimento se recusou a repetir o teste.

Diante da negativa, ela procurou outra empresa e se submeteu a um novo diagnóstico. O resultado, que saiu em 12 de abril de 2022, indicou a ausência de qualquer substância entorpecente no organismo nos últimos 90 dias.

No processo, a motorista alegou que surgiu um boato, em seu local de trabalho, de que ela usava drogas, o que a teria exposto a zombarias e humilhações. Ela sustentou ainda que o episódio lhe causou grande abalo psicológico e afetou sua integridade psíquica, seu nome e sua honra.

A empresa argumentou que todos os cuidados teriam sido tomados para assegurar a confiabilidade do resultado, que, segundo a ré, é 100% eficaz.

O laboratório disse ainda que a cliente conferiu as amostras, que chegaram sem violação nos lacres, e que houve um intervalo de 12 dias entre a realização dos dois exames, o que pode ter influenciado nos resultados distintos.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu afirmou que a contraprova é um direito de quem é reprovado no exame toxicológico e sinaliza que não há a certeza da infalibilidade do resultado. Entretanto, a empresa não comprovou que repetiu o exame nem que enviou o resultado à consumidora.

O laboratório recorreu. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, rejeitou os argumentos do recurso. Ele afirmou que o fornecedor de serviços só pode ser eximido da responsabilidade se demonstrar que não existiu defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro.

O desembargador Marco Aurelio Ferenzini acrescentou que o resultado falso-positivo ocasionou “preocupação e tormento que ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana”.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG