“O simples fato de disponibilizar, no mercado, produtos sem condições de consumo, capazes de comprometer a segurança dos consumidores, gera o dever de indenizar.” Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de uma consumidora que encontrou um corpo estranho em uma lata de molho de tomate da marca Pomarola, e condenou a empresa alimentícia Cargill Agrícola S.A. a indenizá-la em R$ 10 mil.
A consumidora ajuizou o recurso pedindo a reforma da decisão do juiz da Vara Cível da comarca de Campanha, que julgou improcedente seu pedido de reparação por danos morais. De acordo com a sentença de Primeira Instância, o aborrecimento e a chateação causados por esse incidente não implicam na obrigação de indenização por dano moral, uma vez que tais intempéries fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
Já a consumidora sustentou que ficou comprovada nos autos a presença de fungos prejudiciais para a saúde humana no molho de tomate Pomarola Tradicional, produzido, embalado e distribuído pela empresa.
Ela relatou que, para realizar um almoço de confraternização, para familiares e amigos, adquiriu o produto e, após abrir a lata e despejar o conteúdo, verificou no interior da embalagem, fixada ao fundo, uma substância estranha, de cor amarelada e sem forma definida. Ela disse que acionou a Polícia Militar para lavrar boletim de ocorrência e enviou o produto à perícia laboratorial, que constatou a presença "de grande massa homogênea de consistência amolecida com coloração amarelada por hifas e espores de fungo", contendo matérias macroscópicas e microscópicas prejudiciais à saúde humana.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Newton Teixeira Carvalho, destacou que, no caso relatado pela autora do recurso e comprovado nos autos, é inegável a ofensa à dignidade do cidadão que adquiriu e poderia ter utilizado alimento impróprio ao consumo. De acordo com o magistrado, não mais se admite que comerciantes negligentes deem pouca atenção ao consumidor e passem a fornecer produtos sem a mínima condição para o consumo.
Ainda segundo o magistrado, a Cargil deveria ter tomado as precauções necessárias para evitar que a consumidora viesse a adquirir o produto contaminado. “Restou devidamente comprovado que o corpo estranho estava dentro da lata do molho de tomate, colocando em risco a sua saúde e de seus convidados”, disse o relator. Para ele, qualquer produto, seja ele de consumo durável ou não durável, deve apresentar características perfeitas no momento de sua venda.
O relator destacou também que não é cabível considerar a existência de dano moral apenas se o consumidor abrir o produto e ingeri-lo. “O sentimento de repugnância, o nojo e a náusea experimentados pela demandante e seus familiares e amigos, ao depararem-se com um corpo estranho dentro da lata, certamente geraram os danos morais alegados, ressaltando-se, ainda, a violação ao princípio da confiança, outro norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo”, destacou o magistrado.
Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.
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